Constitutio Consortii Doctrinae
CONSTITUTIO CONSORTII DOCTRINAE
"Fides et Ratio" "Salus animarum, suprema lex esto"
📄 PDF original da Constituição (download)
Promulgada sob a moderação de Nicolas
No Ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de MMXXV
PROOEMIUM
Ad perpetuam rei memoriam.
Ad perpetuam rei memoriam.
Em nome da Santíssima Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo, e sob o patrocínio da Bem-Aventurada Virgem Maria, Sedes Sapientiae, e de Santo Alberto Magno, Doctor Universalis, nós, congregados no espírito de mútua caridade e no ardente desejo pela Verdade, estabelecemos e promulgamos esta Constituição para o bom governo e a perene edificação do Consortium Doctrinae.
ARTIGO 1
De Nomine et Fine
(Do Nome e da Finalidade)
§1. O grupo de estudos adota a denominação de Consortium Doctrinae. O termo Consortium evoca a ideia de uma comunhão fraterna, uma sociedade de almas unidas por um propósito comum (consortes fortunae eidem), enquanto Doctrinae (genitivo de doctrina) aponta para o objeto desta união: o saber, o ensinamento, a sã doutrina que emana da Verdade Revelada e da reta razão.
§2. O fim primário (finis primarius) deste Consórcio é a santificação de seus membros e a mútua edificação espiritual no seio da Santa Igreja Católica Apostólica Romana. Buscamos, antes de tudo, auxiliar-nos uns aos outros no caminho da perfeição cristã, pois, como admoesta o Apóstolo, devemos nos exortar mutuamente e nos edificar uns aos outros: "Consolai-vos, pois, uns aos outros e edificai-vos reciprocamente, como já o fazeis" (1 Tess 5,11). Este ideal se concretiza através da amizade virtuosa, que, informada pela caridade, se torna meio de elevação espiritual. Como ensina São Francisco de Sales: "Não há verdadeira amizade senão entre aqueles que Deus une pela caridade" (Cf. Filoteia). Assim, o vínculo que nos une transcende a mera sociabilidade, aspirando à comunhão dos santos (communio sanctorum).
§3. O fim secundário (finis secundarius), intrinsecamente ordenado ao primeiro, é o fomento ao estudo diligente e aprofundado das Artes Liberais, da Filosofia, das Ciências Naturais e da Sagrada Teologia. Este labor intelectual (labor intellectualis) não se busca por vã curiosidade (vana curiositas) ou soberba, mas como instrumento para uma compreensão mais lúcida da Verdade Revelada e da beleza da Criação Divina. Pois "a fé e a razão (Fides et Ratio) constituem como que as duas asas pelas quais o espírito humano se eleva para a contemplação da verdade" (S. João Paulo II, Fides et Ratio, Proêmio). Anelamos, com Santo Agostinho, encontrar Aquele que é a própria Verdade: "Fizeste-nos, Senhor, para Ti, e o nosso coração anda inquieto enquanto não descansar em Ti" (S. Agostinho, Confessiones, I, 1). O estudo, portanto, deve ser uma escada (scala) para Deus, pois "é a partir da grandeza e da beleza das criaturas que, por analogia, se conhece o seu Autor" (Sb 13,5).
ARTIGO 2
De Inspiratione et Patronatu
(Da Inspiração e do Patrocínio)
§1. O Consortium Doctrinae funda-se integralmente nos pilares imutáveis da Fé Católica: a Sagrada Tradição, a Sagrada Escritura e o Sagrado Magistério da Igreja, interpretados em continuidade e harmonia. "A Sagrada Tradição, a Sagrada Escritura e o Magistério da Igreja, segundo o sapientíssimo desígnio de Deus, de tal maneira se unem e se associam, que um sem os outros não se mantém, e todos juntos, cada um a seu modo, sob a ação do mesmo Espírito Santo, contribuem eficazmente para a salvação das almas" (Conc. Vaticano II, Dei Verbum, 10). O Catecismo da Igreja Católica é reconhecido como "texto de referência, seguro e autêntico, para o ensino da doutrina católica" (S. João Paulo II, Fidei Depositum, IV).
§2. Elegemos como Patrono Principal e celeste intercessor deste Consórcio o glorioso Santo Alberto Magno, cognominado Doctor Universalis. Nele reconhecemos o modelo do sábio cristão, que soube harmonizar de modo exímio o conhecimento das coisas divinas (scientia divina) com o das coisas naturais (scientia naturalis), ensinando que toda verdade, de onde quer que provenha, tem sua origem em Deus. Sua vasta erudição, que abarcou desde a teologia e filosofia até as ciências experimentais, e sua profunda humildade como servo de Deus e mestre de São Tomás de Aquino, inspiram nossa busca pelo saber ordenado à glória divina (Ad Majorem Dei Gloriam) e ao bem das almas.
ARTIGO 3
De Principio Fundamentali
(Do Princípio Fundamental)
§1. O princípio cardeal que deve reger todas as atividades, normas e decisões do Consortium Doctrinae é a máxima canônica: Salus animarum, suprema lex esto – "A salvação das almas seja a lei suprema" (Codex Iuris Canonici, cân. 1752). Este princípio implica o compromisso irrestrito de fomentar um ambiente que não apenas preserve, mas ativamente promova a saúde espiritual (salus spiritualis) de seus membros, protegendo-os das ocasiões de pecado (occasiones peccati), incentivando a prática das virtudes e orientando todas as iniciativas para o fim último do homem (ultimus finis hominis): a união beatífica com Deus. Todo estudo, toda amizade, toda regra aqui contida deve, em última instância, servir a este nobilíssimo propósito.
TITULUS
I
De Membris Consortii
(Dos Membros do Consórcio)
CAPUT
I
De Categoriis Membrorum
(Das Categorias dos Membros)
ARTIGO 4
Membrum Commune
(Membro Comum)
§1. Denominatur Membrum Commune is qui, Consortii principia fundamentalia acceptans et a Moderatione admissus, primum gradum communionis in coetu nostro ingreditur. Define-se como Membro Comum aquele que, aceitando os princípios fundamentais do Consórcio e sendo admitido pela Moderação, ingressa no primeiro grau de comunhão em nossa assembleia. Este é o estado inicial de pertença, um limiar franqueado àqueles que aspiram à vida comum e aos estudos propedêuticos sob a égide deste sodalício.
§2. Membris Communibus patet aditus ad circulos generales discussionis et ad activitates non restricta, sub obligatione Constitutionem hanc observandi et spiritum fraternae caritatis fovendi. Aos Membros Comuns é concedido o acesso aos círculos gerais de discussão e às atividades não restritas, incumbindo-lhes, como dever primordial, a observância desta Constituição e o fomento do espírito de caridade fraterna, qual argamassa que une os diversos membros do corpo. Constituem eles a base da comunidade, participando da vida do Consórcio conforme suas disposições e o nível de acesso que lhes é concedido.
§3. Tempus hoc inservit mutuae cognitioni et assimilationi finium et methodorum Consortii, ut quisque sodalis vocationem suam ad profundiora studia et ad arctiorem cum coetu vinculum discernere valeat. Este período inicial de participação serve ao mútuo conhecimento e à paulatina assimilação dos fins e métodos do Consórcio, a fim de que cada confrade possa, com prudência e auxílio divino, discernir sua particular vocação a estudos mais aprofundados e a um vínculo mais estreito e comprometido com esta comunidade de aprendizes.
ARTIGO 5
Novitius
(Noviço)
§1. Novitius ille est qui, postquam Membrum Commune exstitit et per probationem idoneam – quae de Logica, Grammatica et Mathematica constabit, et quae non tam technicam peritiam quam rationis acumen et facultatem cogitandi explorabit – aptitudinem suam ad studia altiora et adhaesionem solidam principiis Consortii manifestaverit, ad secundum gradum sodalitatis rite promotus est. Noviço é aquele Membro Comum que, tendo demonstrado, mediante prova idônea – a qual versará sobre os fundamentos da Lógica, da Gramática e da Matemática, e que se destinará a perscrutar não tanto a perícia técnica, mas antes a acuidade da razão (rationis acumen) e a faculdade intrínseca do pensar (facultas cogitandi) – sua aptidão para os estudos superiores e sua sólida adesão aos princípios do Consórcio, foi devidamente promovido ao segundo grau de associação.
§2. Novitiatus statum secumfert privilegium
accessus ad coetus speciales studiorum, lectiones profundiores, necnon
ad bibliothecam digitalem, translationes, commentarios et alias
productiones intellectuales a Consortio elaboratas vel collectas.
Accessum etiam ad coetum communicationis internum (e.g., via
WhatsApp
) hoc statu obtinet. O estado de Noviciado
confere o privilégio de acesso a círculos de estudo especializados, a
lições de maior profundidade, bem como à biblioteca digital, às
traduções, aos comentários e demais produções intelectuais que foram
elaboradas ou diligentemente coletadas pelo Consórcio. O acesso ao fórum
de comunicação interna do grupo (por exemplo, através da plataforma
WhatsApp
) é igualmente concedido aos que alcançam este
grau.
§3. Ab Novitiis maior industria in studiis, participatio actuosior in vita Consortii et observantia exemplaris normarum exspectatur, ut, imitatione Sanctorum et sub ductu Praeceptorum, in scientia et virtute proficiant. Dos Noviços espera-se uma diligência acrescida nos estudos, uma participação mais ativa e fecunda na vida do Consórcio, e uma observância exemplar das normas estabelecidas, a fim de que, inspirando-se no exemplo dos Santos e sob a sábia orientação dos Preceptores, possam progredir assiduamente em ciência e em virtude. Este período é concebido como um tempo de formação mais intensa, análogo a um noviciado espiritual, onde se devem cultivar as disposições da alma para a verdadeira sabedoria.
ARTIGO 6
Praeceptor
(Preceptor)
§1. Praeceptor est Novitius ille qui, ob insignem suam in aliqua disciplina vel scientiarum parte peritiam (quam per probationem specificam vel per creationem talis probationis, a Moderatore Principali approbatae, demonstraverit), ob vitae testimonium fidei principiis consonum, et ob manifestum zelum pro Consortii fine, ad hanc dignitatem et officium evectus est. Preceptor é aquele Noviço que, em razão de sua notória perícia (insignis peritia) em alguma disciplina ou ramo específico das ciências – perícia esta comprovada mediante aprovação em prova específica para a preceptoria, ou pela própria elaboração de tal prova, desde que sancionada pelo Moderador Principal –, por seu testemunho de vida consentâneo aos princípios da Fé Católica, e por seu manifesto zelo pelos nobres fins do Consórcio, foi elevado a esta dignidade e múnus.
§2. Praeceptoribus incumbit munus docendi et dirigendi studia aliorum membrorum in sua competentiae provincia, disputationes moderandi, necnon contenta academica (veluti commentationes, opuscula, et subsidia didactica) pro Consortio producendi et publicandi. Ii etiam in Consilio Moderationis partem habent, de rebus maioris momenti deliberantes. Aos Preceptores incumbe o múnus de ensinar (munus docendi) e orientar os estudos dos demais membros em sua respectiva área de competência, de moderar as disputas escolásticas e os debates, bem como de produzir e, se oportuno, publicar conteúdo acadêmico – tais como comentários, opúsculos e subsídios didáticos – em nome ou sob os auspícios do Consórcio. Integram, ademais, o Conselho de Moderação, participando das deliberações concernentes aos assuntos de maior relevância para a vida e o governo do grupo.
§3. Praeceptores, conscii responsabilitatis suae coram Deo et fratribus, summopere student ut doctrina sana et orthodoxa in Consortio floreat, ut caritas intellectualis foveatur, et ut omnia ad aedificationem communem et ad gloriam Dei ordinentur, memores dicti Domini: "Cui multum datum est, multum quaeretur ab eo" (Lc 12,48b). Os Preceptores, cônscios da grave responsabilidade que lhes advém diante de Deus e de seus confrades, devem empenhar-se com o máximo fervor para que a sã e ortodoxa doutrina floresça no seio do Consórcio, para que a caridade intelectual seja diligentemente fomentada, e para que todas as atividades se ordenem à edificação comum e à maior glória de Deus (Ad Majorem Dei Gloriam), tendo sempre em mente a advertência do Senhor: "A quem muito foi dado, muito lhe será exigido; e a quem muito foi confiado, muito mais lhe será pedido" (Lc 12,48b).
§4. Praeceptores pleno iure fruuntur accessu ad omnia archiva, libros, cursus et quaelibet subsidia intellectualia quae Consortius per suam historiam acquisivit vel produxit, ut instrumentis necessariis ad suum munus explendum abunde instructi sint. Os Preceptores gozam de pleno e irrestrito direito de acesso a todos os arquivos, livros, cursos, gravações de aulas e quaisquer outros subsídios intelectuais que o Consórcio tenha adquirido ou produzido ao longo de sua existência, a fim de que se encontrem abundantemente providos dos instrumentos necessários ao cabal desempenho de seu múnus e à contínua expansão de seu próprio saber.
CAPUT
II
De Admissione et Progressu
(Da Admissão e Progressão)
ARTIGO 7
Admissio Membrorum Communium
(Admissão dos Membros Comuns)
§1. Unicuique Consortii membro ius est, sub moderaminis approbatione, novos aspirantes ad coetum invitandi, qui desiderio discendi et spiritu veritatis inquirendae imbuti videantur. A cada membro do Consórcio, com o discernimento e a necessária aprovação da Moderação, é concedido o direito de convidar novos aspirantes à nossa assembleia. Tal convite, contudo, deve ser exercido com prudência e responsabilidade, direcionando-se àqueles que manifestem um genuíno desejo de aprender (desiderium discendi) e se mostrem imbuídos por um sincero espírito de busca pela Verdade (spiritus veritatis inquirendae), de modo que a qualidade e a coesão do grupo sejam preservadas e fomentadas. Este ato de convidar assemelha-se ao zelo apostólico, mas temperado pela cautela de não introduzir no corpo elementos que possam perturbar sua saúde espiritual ou intelectual.
§2. Admissio formalis in statum Membri Communis perficitur per liberam et consciam acceptationem praesentis Constitutionis et normarum Consortii, coram Moderatore Principali vel eius delegato testificatam, et per subsequentem inscriptionem in albo membrorum. A admissão formal ao estado de Membro Comum se perfaz mediante a livre e consciente aceitação (libera et conscia acceptatio) desta presente Constituição e das demais normas vigentes no Consórcio. Tal aceitação, que implica um compromisso de observância e cooperação, deve ser, idealmente, testemunhada diante do Moderador Principal ou de um delegado por ele designado, e se consuma com a subsequente inscrição do nome do aspirante no rol oficial dos membros (album membrorum). Este ato de submissão voluntária às regras comuns é fundamental para a ordem e a harmonia da comunidade, refletindo a virtude da obediência, sem a qual nenhum corpo social pode prosperar.
ARTIGO 8
Probatio ad Novitiatum
(Prova para o Noviciado)
§1. Probatio ad Novitiatum transitum designat ab statu Membri Communis ad gradum Novitii, et constat ex examine scripto quod in disciplinis Logicae fundamentalis, Grammaticae normativas et Mathematicae elementaris versatur. Haec probatio non tam eruditionem technicam in hisce artibus quam potius candidati rationis acumen, cogitandi facultatem et capacitatem ad principia prima intelligenda et applicanda scrutari intendit. A Prova para o Noviciado (Probatio ad Novitiatum) assinala a transição do estado de Membro Comum para o grau de Noviço. Consiste ela em um exame escrito que versa sobre as disciplinas da Lógica fundamental, da Gramática normativa e da Matemática elementar – pilares do Trivium e do Quadrivium, que formam o alicerce do intelecto. Esta prova, mais do que aferir uma erudição técnica ou um vasto conhecimento factual nestas artes, visa perscrutar a acuidade da razão (rationis acumen) do candidato, sua intrínseca faculdade de pensar com clareza e distinção (cogitandi facultas), e sua capacidade de apreender e aplicar os primeiros princípios, condições indispensáveis para o progresso nos estudos superiores.
§2. Durante exsecutionem probationis, candidatis permittitur consultatio fontium externorum, sicut libri et interrete (e.g., Google), ut signum humilitatis intellectualis et recognitionis amplitudinis scientiae. Nihilominus, stricte vetatur usus cuiuslibet formae Intelligentiae Artificialis (IA) vel auxiliorum similium quae genuinum conatum personalem corrumpant. Huiusmodi fraudis detectio secumfert probationis nullitatem immediatam et candidatum poenis gravioribus, usque ad exclusionem a promotione ad Novitiatum vel etiam a Consortio, obnoxium reddit. Durante a execução da prova, é permitida aos candidatos a consulta a fontes externas de informação, tais como livros e recursos disponíveis na rede mundial de computadores (e.g., Google), como um sinal de humildade intelectual e reconhecimento da vastidão do saber, que transcende a capacidade individual de memorização. Contudo, é estritamente vedado (stricte vetatur) o uso de qualquer forma de Inteligência Artificial (IA) ou artifícios análogos que venham a corromper ou substituir o genuíno esforço pessoal e a autenticidade do pensamento do examinando. A detecção de tal fraude, que atenta contra a honestidade intelectual, pilar de toda busca pela verdade, implicará a nulidade imediata da prova (probatio nulla) e sujeitará o candidato a sanções mais severas, a critério da Moderação, que podem incluir desde a interdição da promoção ao Noviciado até, em casos de manifesta má-fé, a exclusão definitiva do Consórcio.
§3. Candidatus qui probationem feliciter
absolverit, ad statum Novitii promovetur, et ex tunc iuribus et
privilegiis huic gradui adnexis fruitur, notabiliter accessu ad circulum
internum communicationis (e.g., per WhatsApp
), ad materias
studiorum selectas, ad lectiones speciales, necnon ad integrum corpus
productionum intellectualium Consortii (libros, translationes,
commentarios, etc.). O candidato que lograr êxito na referida prova
será formalmente promovido ao estado de Noviço. A partir de então,
passará a usufruir dos direitos e privilégios inerentes a este grau,
notadamente o acesso ao círculo interno de comunicação do grupo (por
exemplo, através da plataforma WhatsApp
), a materiais de
estudo selecionados e de maior densidade, a lições especiais ministradas
pelos Preceptores ou convidados, e ao acervo integral das produções
intelectuais do Consórcio, incluindo livros digitalizados, traduções,
artigos e comentários. Esta ascensão representa não apenas um
reconhecimento de mérito, mas também um convite a uma participação mais
profunda e comprometida com os ideais do Consórcio.
ARTIGO 9
Probatio ad Praeceptoriam
(Prova para a Preceptoria)
§1. Ut quis ad dignitatem Praeceptoris aspiret, requiritur ut prius statum Novitii rite obtinuerit et in eo per tempus congruum perseveraverit, signa maturitatis intellectualis et spiritualis demonstrans. Para que alguém possa aspirar à dignidade e ao ofício de Preceptor, é requisito indispensável (conditio sine qua non) que tenha previamente alcançado o estado de Noviço e nele perseverado por um tempo côngruo, determinado pela Moderação, durante o qual deverá ter demonstrado sinais inequívocos de maturidade intelectual e espiritual, bem como um compromisso exemplar com os estudos e os princípios do Consórcio. Esta progressão gradual assegura que apenas os mais preparados e dedicados assumam a responsabilidade de guiar outros.
§2. Probatio ad Praeceptoriam est specifica pro unaquaque disciplina vel area scientiae in qua candidatus magisterium exercere intendit. Natura et contentum huius probationis profunditatem cognitionis, facultatem syntheticam et analyticam, necnon habilitatem ad doctrinam clare et methodice tradendam, probare debent. A Prova para a Preceptoria (Probatio ad Praeceptoriam) é específica para cada disciplina ou área do saber na qual o candidato Noviço intenciona exercer o magistério. A natureza e o conteúdo desta prova devem ser tais que afiram não apenas a profundidade da cognição teórica do candidato sobre os temas pertinentes, mas também sua faculdade sintética e analítica, sua capacidade de articular conceitos complexos e, crucialmente, sua habilidade para transmitir a doutrina de forma clara, ordenada e metódica, qualidades essenciais a um bom preceptor.
§3. Primae probationes pro unaquaque disciplina a primis Praeceptoribus illius disciplinae, vel, in eorum absentia aut pro novis disciplinis instituendis, a Moderatore Principali directe elaborantur. Omnes probationes, sive initiales sive subsequentes, et quaelibet earum modificationes, approbationem formalem Moderatoris Principalis requirunt, qui de earum adaequatione ad fines Consortii et de rigore academico iudicabit. Hoc modo unitas doctrinae et excellentia studiorum in Consortio praeservantur. As provas inaugurais para cada disciplina serão elaboradas pelos primeiros Preceptores reconhecidos naquela área de estudo dentro do Consórcio ou, na ausência destes ou para a instituição de novas áreas de preceptoria, diretamente pelo Moderador Principal. Todas as provas subsequentes, bem como quaisquer modificações significativas nas provas existentes, quer sejam propostas por outros Preceptores ou pela necessidade de atualização, requerem a aprovação formal (approbatio formalis) do Moderador Principal. Este exercerá o juízo final sobre a adequação das avaliações aos fins últimos do Consórcio e sobre o necessário rigor acadêmico a ser mantido, assegurando assim a unidade da orientação doutrinal e a constante busca pela excelência nos estudos promovidos pelo Consortium Doctrinae. Os Preceptores inaugurais de uma disciplina, ao estabelecerem o padrão da prova, agem como pioneiros, definindo um legado de seriedade e profundidade para os futuros aspirantes àquela cátedra.
CAPUT III
De Iuribus et Officiis Membrorum
(Dos Direitos e Deveres dos Membros)
ARTIGO 10
Iura Generalia
(Direitos Gerais)
§1. Omnibus Consortii membris, pro suo cuiusque gradu, ius est ad plenam et aequam participationem in activitatibus coetus, ad liberam mentis suae expressionem intra limites huius Constitutionis et catholicae doctrinae, et ad tractationem respectuosam et caritativam ab omnibus sodalibus. A todos os membros do Consórcio, segundo o seu respectivo grau, assiste o direito à plena e equânime participação nas atividades do grupo que lhes são franqueadas, à livre expressão de seu pensamento, desde que contida nos limites estabelecidos por esta Constituição e pelos inamovíveis marcos da doutrina católica, e ao tratamento respeitoso e caritativo por parte de todos os confrades. Este direito fundamenta-se na dignidade inerente a cada pessoa e no espírito de fraternidade que deve animar nossa comunidade de estudos.
§2. Ius est cuique membro ut in ambitu sereno et ad studium virtutisque cultum fovente versetur, ab omni scandalo et occasione peccati pro viribus remoto, sicut in Prooemio huius Constitutionis iam declaratum est. É direito de cada membro conviver em um ambiente sereno, propício ao estudo e ao cultivo da virtude, onde toda ocasião de pecado e qualquer forma de escândalo sejam, na medida do humanamente possível e com a graça divina, diligentemente removidos, conforme solenemente declarado no Proêmio desta Constituição. Busca-se, assim, um oásis espiritual e intelectual, onde a alma possa haurir as águas da sabedoria e da santidade.
§3. Ius est singulis sodalibus ut quaestiones ad studium pertinentes, necnon suggestiones ad meliorem Consortii functionem pertinentes, Moderationi vel Praeceptoribus subiciant, quae cum debita attentione et caritate considerabuntur. Assiste a cada confrade o direito de submeter à Moderação ou aos Preceptores questões pertinentes ao estudo, bem como sugestões que visem ao aprimoramento funcional e espiritual do Consórcio, as quais serão acolhidas e consideradas com a devida atenção, diligência e caridade pastoral, sempre em vista do bem comum do grupo.
ARTIGO 11
Officia Generalia
(Deveres Gerais)
§1. Primum et fundamentale officium cuiuslibet membri est huius Constitutionis omniumque normarum legitime editarum fidelis et prompta observantia, tamquam pignus unitatis et ordinis in communitate nostra. O primeiro e fundamental dever de qualquer membro é a fiel e pronta observância desta Constituição e de todas as normas legitimamente promulgadas, como penhor da unidade, da ordem e da concórdia em nossa comunidade. Como ensina São Bento em sua Regra, "o primeiro grau da humildade é a obediência sem demora" (Regra de São Bento, Cap. 5), princípio que, adaptado ao nosso contexto, se traduz na submissão voluntária às regras que garantem o bom navegar de nossa nau.
§2. Omnes sodales tenentur ad mutuam reverentiam, ad patientiam in diversitate opinionum (dummodo intra fidei limites), et ad caritatem fraternam strenue exercendam, memores praecepti Domini: "Hoc est praeceptum meum, ut diligatis invicem, sicut dilexi vos" (Io 15,12). Todos os confrades estão obrigados à mútua reverência, à paciência na diversidade de opiniões (contanto que estas se mantenham dentro dos limites da Fé), e ao exercício diligente e constante da caridade fraterna, lembrando-se sempre do preceito do Senhor: "Este é o meu mandamento: que vos ameis uns aos outros, assim como eu vos amei" (Jo 15,12). Esta caridade deve manifestar-se não apenas em palavras, mas sobretudo em atos de compreensão, auxílio e correção fraterna, se necessária.
§3. Officium est singulorum membrorum ad fines Consortii pro sua parte et modulo contribuere, sive per studium assiduum, sive per participationem activam in discussionibus et activitatibus, sive per alacrem cooperationem ad incepta communia. É dever de cada membro contribuir, segundo suas capacidades e o seu estado, para a consecução dos fins do Consórcio, seja mediante o estudo assíduo e perseverante, seja pela participação ativa e construtiva nas discussões e atividades propostas, seja ainda pela cooperação solícita e generosa nas iniciativas comuns. Cada um é chamado a ser uma pedra viva (lapis vivus) na edificação deste templo do saber e da virtude.
§4. Unusquisque sodalis officium habet suam ipsius formationem intellectualem et spiritualem continuo excolendi, fontes veritatis avide inquirendi, et habitum reflexionis criticae, sub lumine Fidei et Magisterii Ecclesiae, sibi comparandi, ut non sit "fluctuans et circumferatur omni vento doctrinae" (Eph 4,14). Cada confrade possui o dever de cultivar continuamente a própria formação intelectual e espiritual, de buscar avidamente as fontes da verdade, e de adquirir para si o hábito da reflexão crítica, sempre iluminada pela Fé e pelo Magistério perene da Igreja, a fim de não ser, conforme adverte o Apóstolo, "como menino flutuante, levado ao sabor de todo vento de doutrina" (Ef 4,14). Esta busca incessante pela verdade é um tributo à razão, dom de Deus, e um serviço à própria alma.
ARTIGO 12
Iura et Officia Specifica Novitiorum
(Direitos e Deveres Específicos dos Noviços)
§1. Novitiis, ultra iura generalia, ius est ad accessum privilegiatum ad subsidia studiorum profundiorum, sicut sunt lectiones speciales, bibliothecae selectae et productiones intellectuales exclusivas Consortii, tamquam instrumenta ad profectum in scientia destinata. Aos Noviços, para além dos direitos gerais, assiste o direito a um acesso privilegiado aos subsídios de estudos mais aprofundados, tais como lições especiais, bibliotecas selecionadas e produções intelectuais exclusivas do Consórcio, concebidos como instrumentos preciosos destinados ao seu progresso na ciência e na sabedoria. Este acesso representa a abertura de um tesouro, que requer diligência para ser explorado.
§2. Officium specificum Novitiorum est maiorem industriam et sedulitatem in studiis personalibus et communibus adhibere, regularitatem in participatione activitatum demonstrare, et spiritum discendi cum humilitate et apertura ad magisterium Praeceptorum excolere. O dever específico dos Noviços é empregar maior indústria e diligência (maior industria et sedulitas) nos estudos pessoais e comunitários, demonstrar regularidade e empenho na participação das atividades propostas, e cultivar um genuíno espírito de aprendizado, marcado pela humildade e pela abertura dócil ao magistério dos Preceptores. Assim como o atleta se submete a rigoroso treino para alcançar a vitória, o Noviço deve abraçar a disciplina do estudo para colher os frutos da sabedoria.
§3. Tenentur etiam Novitii ad arctiorem observantiam regularum de silentio et de modestia in communicationibus, ut ambitus ad concentrationem et ad spiritualem recollectionem magis idoneus servetur. Incumbe ainda aos Noviços uma observância mais estrita das regras relativas ao silêncio construtivo e à modéstia nas comunicações, especialmente nos ambientes dedicados ao estudo e à oração, a fim de que se preserve um âmbito ainda mais propício à concentração intelectual e ao recolhimento espiritual, essenciais para quem busca as profundezas do conhecimento e da vida interior.
ARTIGO 13
Iura et Officia Specifica
Praeceptorum
(Direitos e Deveres Específicos dos Preceptores)
§1. Praeceptores, praeter iura communia et Novitiorum (si adhuc tales considerandi sint in aliquibus aspectibus), iure gaudent nova contenta didactica (sicut cursus, commentationes, translationes) creandi et sub nomine Consortii, approbante Moderatore Principali, publicandi; disputationes scientificas dirigendi; et in Consilio Moderationis cum voce activa participandi. Os Preceptores, além dos direitos comuns e daqueles que possam lhes competir como Noviços em outros aspectos, gozam do direito de criar novos conteúdos didáticos (tais como cursos, comentários aprofundados, traduções de obras relevantes) e, mediante aprovação do Moderador Principal, publicá-los sob a chancela do Consórcio; de dirigir disputas científicas e debates acadêmicos; e de participar com voz ativa e deliberativa no Conselho de Moderação, contribuindo para o governo e a orientação do grupo.
§2. Ius est Praeceptoribus ad accessum plenum et illimitatum ad omnia Consortii archiva, opera, subsidia et informationes, ut suum munus magisterii et investigationis quam efficacissime exsequi possint. É direito dos Preceptores o acesso pleno e irrestrito a todos os arquivos, obras, subsídios e informações que o Consórcio possui ou vier a possuir, para que possam exercer seu múnus de magistério e investigação com a máxima eficácia e com todos os recursos necessários à sua disposição. Este acesso é a chave que lhes franqueia o tesouro acumulado pela comunidade.
§3. Summum Praeceptorum officium est pro doctrinae catholicae integritate et pro qualitatis excellentia in studiis Consortii vigilare; sodales, praesertim Novitios, in semita veritatis et virtutis sapienter dirigere; et exemplo vitae conversationisque suae lumen praebere, memores se rationem reddituros esse Illi qui est "Magister Unus" (cf. Mt 23,8.10). O supremo dever dos Preceptores é velar zelosamente pela integridade da doutrina católica e pela excelência qualitativa nos estudos promovidos pelo Consórcio; dirigir com sabedoria os confrades, especialmente os Noviços, na senda da verdade e da virtude; e oferecer, pelo exemplo de sua própria vida e conversação, um farol luminoso, recordando-se que prestarão contas Àquele que é o "único Mestre" (cf. Mt 23,8.10). A eles se aplica, de modo particular, a admoestação de serem "sal da terra" e "luz do mundo" (Mt 5,13-14) no âmbito intelectual e espiritual de nossa comunidade.
§4. Tenentur Praeceptores ad studium continuum et ad propriam formationem permanentem, ut fontes suae eruditionis numquam exarescant, sed potius ut aquae vivae profluant ad irrigationem mentium et animarum sibi commissarum. Os Preceptores estão obrigados ao estudo contínuo e à própria formação permanente, a fim de que as fontes de sua erudição jamais se esgotem, mas, ao contrário, fluam como águas vivas para a irrigação das mentes e das almas que lhes foram confiadas. Devem, pois, ser os primeiros a buscar com afinco a sabedoria, para que possam distribuí-la com generosidade e precisão.
TITULUS
II
De Regimine et Structura
(Do Regime e Estrutura)
CAPUT
I
De Moderatione
(Da Moderação)
ARTIGO 14
Moderator Principalis
(Moderador Principal)
§1. Unus erit Moderator Principalis, nomine Nicolas, cui summa potestas regiminis in Consortio committitur. Ipse est caput visibile et principium unitatis coetus nostri, ad cuius officium pertinet ut omnia recte et ordinate ad finem debitum dirigantur. Haverá um único Moderador Principal, de nome Nicolas, a quem se confia a suprema autoridade de governo (summa potestas regiminis) no Consórcio. Ele é a cabeça visível e o princípio de unidade de nossa assembleia, a cujo ofício pertence velar para que todas as coisas sejam correta e ordenadamente dirigidas ao fim devido, pois, como ensina a sabedoria clássica e eclesiástica, a unidade de comando é essencial para a eficácia da ação e a coesão do corpo social: "Omne regnum in seipsum divisum desolabitur" (Lc 11,17 – "Todo reino dividido contra si mesmo será destruído").
§2. Ad Moderatorem Principalem spectat: Constitutionem hanc authenticare, interpretari et eius observantiam urgere; Praeceptores approbare et, si res postulat, eorum munus suspendere vel revocare; ultimum iudicium ferre in controversiis maioribus et in applicatione sanctionum graviorum; directionem generalem studiorum et activitatum Consortii praefinire et supervidere. Compete precipuamente ao Moderador Principal: autenticar e interpretar esta Constituição, urgindo sua fiel observância por todos os membros; aprovar os Preceptores e, se a gravidade da causa o exigir e após consulta prudente, suspender ou revogar seu múnus; proferir o juízo final (ultimum iudicium) nas controvérsias de maior importância e na aplicação das sanções mais graves; predefinir e supervisionar a direção geral dos estudos e das atividades do Consórcio, sempre visando a glória de Deus e a salvação das almas.
§3. In omnibus suis decisionibus, Moderator Principalis conscientiam suam coram Deo recte formatam sequi tenetur, principia Fidei Catholicae, huius Constitutionis praescripta et bonum commune Consortii unice intendens. Licet ei Consilium Praeceptorum consulere, praesertim in negotiis arduis, finalis tamen decisio ipsi reservatur. Em todas as suas decisões, o Moderador Principal é obrigado a seguir sua consciência retamente formada diante de Deus, tendo em vista unicamente os princípios da Fé Católica, as prescrições desta Constituição e o bem comum (bonum commune) do Consórcio. É-lhe lícito, e muitas vezes recomendável, consultar o Conselho dos Preceptores, especialmente nos assuntos mais árduos e de maior impacto, contudo, a decisão final, pela natureza de seu ofício, a ele se reserva, para que a unidade de propósito e a celeridade na ação, quando necessária, não sejam impedidas. Ele é, pois, o guardião último da identidade e da missão do Consortium Doctrinae.
ARTIGO 15
Consilium Praeceptorum
(Conselho dos Preceptores)
§1. Constituitur Consilium Praeceptorum, organum collegiale et consultivum, cuius est Moderatorem Principalem in regimine Consortii adiuvare, sapientia et experientia sua collata. Constitui-se o Conselho dos Preceptores, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, cujo fim precípuo é auxiliar o Moderador Principal no governo do Consórcio, oferecendo o contributo de sua sabedoria e experiência acumuladas. Este conselho encarna o princípio da sinodalidade prudente, onde a multiplicidade de conselheiros contribui para a solidez das decisões: "Ubi multa consilia, ibi salus" (Pv 11,14b, Vulgata – "Onde há muitos conselhos, aí há segurança/salvação").
§2. Hoc Consilium ex omnibus Praeceptoribus actuariis componitur. Ad illud spectat: de quaestionibus maioris momenti ad vitam Consortii pertinentibus deliberare et Moderatori Principali suas commendationes offerre; in admissione Novitiorum et Praeceptorum, necnon in processibus disciplinaribus, suffragium consultivum ferre; et communi studio promovere observantiam normarum, qualitatem studiorum et spiritum fraternitatis intra Consortium. Este Conselho é composto por todos os Preceptores em exercício ativo de seu múnus. A ele compete: deliberar sobre as questões de maior importância relativas à vida e ao desenvolvimento do Consórcio, oferecendo suas ponderadas recomendações ao Moderador Principal; emitir parecer consultivo (suffragium consultivum) nos processos de admissão de Noviços e na nomeação de novos Preceptores, bem como nos casos disciplinares que exijam um juízo mais colegiado; e, por meio de esforço conjunto, promover a fiel observância das normas, a excelência qualitativa dos estudos e o florescimento do genuíno espírito de fraternidade no seio do Consórcio.
§3. Consilium Praeceptorum regulariter convocabitur a Moderatore Principali, vel quotiescumque maior pars ipsorum Praeceptorum id necessarium iudicaverit et petierit. Deliberationes suas per consensum vel, si opus est, per maioritatem suffragiorum formabit, semper tamen sub auctoritate finali Moderatoris Principalis. O Conselho dos Preceptores será convocado regularmente pelo Moderador Principal, ou sempre que a maioria dos próprios Preceptores julgar necessário e assim o solicitar formalmente. Suas deliberações serão formadas, preferencialmente, por consenso; não sendo este alcançável, recorrer-se-á à maioria dos sufrágios, permanecendo, contudo, sempre submetidas à autoridade final do Moderador Principal, que detém o poder de ratificá-las, modificá-las ou, por justas causas, rejeitá-las, visando sempre o bem superior do Consórcio. O Conselho é, portanto, um esteio vital para o governo, mas não um poder paralelo ou superior ao do Moderador Principal.
CAPUT
II
De Studiorum Ratione
(Da Organização dos Estudos)
ARTIGO 16
Ambitus Studiorum
(O Âmbito dos Estudos)
§1. Universus scibilium ordo, prout humanae menti divinitus concessus est perlustrare, campum constituit in quo sodales Consortii Doctrinae spiritum suum exercent, semper tamen sub lumine Fidei et Ecclesiae Magisterio obsequentes. A totalidade da ordem do cognoscível, na medida em que à mente humana foi divinamente concedido perscrutá-la, constitui o vasto campo no qual os membros do Consortium Doctrinae exercitam seu intelecto, sempre, contudo, sob a luz indefectível da Fé e em filial obséquio ao Magistério da Igreja. Este percurso intelectual é concebido como uma ascensão gradual, partindo dos fundamentos para alcançar os cumes da contemplação.
§2. Initium sumitur ab Artibus Liberalibus, quae Trivium (Grammaticam, Logicam, Rhetoricam) et Quadrivium (Arithmeticam, Geometriam, Musicam, Astronomiam) complectuntur, tamquam propaedeutica necessaria ad mentem acuendam et ad veritatis investigationem rite instruendam. O ponto de partida, o alicerce indispensável, são as Artes Liberais, que abrangem o Trivium – a Gramática, para a correta expressão do pensamento; a Lógica, para o rigor do raciocínio; a Retórica, para a persuasão eloquente e ordenada à verdade – e o Quadrivium – a Aritmética e a Geometria, para a compreensão da ordem numérica e espacial do mundo; a Música, para a percepção da harmonia que rege o cosmos e eleva o espírito; e a Astronomia (hoje compreendida em sentido lato, como Cosmologia inicial), para a contemplação da magnificência do universo criado. Estas artes são tidas como propedêutica essencial, pois, como ensina a tradição clássica e medieval, preparam o intelecto para a investigação da verdade, "disciplinando a mente e tornando-a apta para as ciências superiores" (Hugo de São Vítor, Didascalicon, Lib. III, cap. 3, adaptado).
§3. Progressus fit ad Artes Pulchri, per quas sensibilitas excolitur et anima ad pulchritudinis contemplationem, quae Dei vestigium est, elevatur. Philosophia Naturalis deinde ad mundi creati principia investiganda aditum praebet, complectens Cosmologiam, Biologiam, et Psychologiam (prout de anima eiusque potentiis tractat), necnon Physicam modernam eiusque consectaria, semper tamen philosophicis principiis perennibus subiecta. O progresso intelectual estende-se às Artes do Belo, mediante as quais a sensibilidade é refinada e a alma se eleva à contemplação da beleza, que é um vestígio (vestigium Dei) do próprio Criador. Segue-se a Filosofia Natural, que oferece acesso à investigação dos princípios intrínsecos do mundo criado, abarcando a Cosmologia (o estudo da ordem e estrutura do universo), a Biologia (o estudo dos seres vivos e seus princípios vitais), e a Psicologia (entendida em seu sentido clássico e nobre, como o tratado sobre a alma, suas potências e operações), bem como a Física moderna e suas implicações, estas últimas, contudo, sempre submetidas à análise crítica dos princípios filosóficos perenes, para que não se desvie a razão para conclusões apressadas ou materialistas.
§4. Scientiae Practicae, scilicet Ethica, quae ad mores recte ordinandos spectat, Politica, quae bonum commune civitatis perquirit, et Oeconomia (iuxta principia Doctrinae Socialis Ecclesiae intellecta), ad actionem humanam in lumine rationis et Revelationis dirigendam discutiuntur. As Ciências Práticas são igualmente objeto de estudo, a saber: a Ética, que visa a reta ordenação dos costumes e a consecução da virtude pessoal; a Política, que investiga o bem comum da cidade terrena (civitas terrena) e os meios para alcançá-lo; e a Economia, compreendida e analisada primariamente à luz dos sólidos e imutáveis princípios da Doutrina Social da Igreja, para que a ação humana no campo da produção e distribuição dos bens temporais seja sempre dirigida pela justiça e pela caridade, e não pela cobiça ou por ideologias falazes.
§5. Tandem, ad Metaphysicam, scientiarum omnium culmen et regina, anhelatur, quae de Ente qua Ente deque primis principiis et ultimis causis tractat, mentem ad contemplationem Veritatis Primae, quae Deus Ipse est, praeparans. Finalmente, aspira-se à Metafísica, cume e rainha de todas as ciências humanas (scientiarum humanarum culmen et regina), a qual versa sobre o Ente enquanto Ente (Ens qua Ens), e sobre os primeiros princípios e as últimas causas de todas as coisas, preparando assim a mente para a mais alta contemplação da Verdade Primeira e Subsistente, que é o próprio Deus. Nela, o intelecto encontra o seu mais nobre exercício e o seu repouso mais profundo na ordem natural do saber.
ARTIGO 17
Methodus Studiorum
(O Método de Estudo)
§1. Studiorum methodus in Consortio praecipue nititur lectione attenta et meditatione fontium primariorum (Ad fontes!), vitando nimiam dependentiam a commentariis secundariis, ut mens directe cum sapientia maiorum et cum ipsa veritate rerum colloquatur. O método de estudo no Consórcio fundamenta-se, precipuamente, na leitura atenta e na meditação assídua das fontes primárias (Ad fontes!), evitando-se a dependência excessiva de comentadores secundários ou de sínteses apressadas, para que a mente de cada estudioso possa dialogar diretamente com a sabedoria dos antigos (sapientia maiorum) e com a própria verdade intrínseca das coisas. Busca-se, assim, beber da fonte límpida do saber, antes que de seus riachos por vezes turvados.
§2. Disputationes scholasticae (Quaestiones Disputatae) et colloquia ordinata foventur tamquam instrumenta ad veritatem perquirendam, ad dubia solvenda, ad intelligentiam acuendam et ad caritatem intellectualem exercendam, ubi unusquisque, salva reverentia et humilitate, rationes suas exponere et defendere potest. As disputas escolásticas (Quaestiones Disputatae), realizadas segundo uma ordem e método, bem como os colóquios e debates bem estruturados, são incentivados como instrumentos privilegiados para a investigação da verdade, para a solução de dúvidas, para o aguçamento da inteligência e para o exercício da caridade intelectual. Nestas ocasiões, cada qual, mantendo sempre a devida reverência para com a verdade e a humildade para com os interlocutores, pode expor e defender seus argumentos, e ouvir com proveito os dos demais.
§3. Expositiones thematicae (Lectiones), sive a Praeceptoribus sive ab aliis sodalibus sufficienter praeparatis factae, necnon elaboratio summarum, commentationum et opusculorum, tamquam exercitia ad doctrinam consolidandam et ad fructus studiorum cum communitate communicandos commendantur. As exposições temáticas (Lectiones), quer sejam proferidas pelos Preceptores, quer por outros membros que se demonstrem suficientemente preparados, assim como a elaboração de resumos analíticos (summaria), comentários aprofundados (commentationes) e pequenos tratados ou opúsculos (opuscula), são recomendadas como exercícios valiosos para a consolidação da doutrina aprendida e para a partilha fraterna dos frutos do estudo com toda a comunidade.
§4. Mutuum auxilium inter sodales, praesertim inter provectiores et incipientiores, essentiale habetur, ut, spiritu verae fraternitatis, difficultates superentur et iter scientificum omnibus facilius et fructuosius reddatur. O auxílio mútuo (mutuum auxilium) entre os membros, especialmente dos mais experientes para com os iniciantes, é tido como parte essencial da vida do Consórcio. Este espírito de verdadeira fraternidade acadêmica visa superar as dificuldades inerentes ao estudo e tornar a jornada científica mais fácil e frutuosa para todos, lembrando que "o amigo fiel é um remédio de vida e imortalidade" (Eclo 6,16), também na esfera do intelecto.
ARTIGO 18
Natura Consortii
(A Natureza do Consórcio)
§1. Consortium Doctrinae non est schola formalis sensu stricto, nec gradus academicos confert, sed est coetus studiosorum catholicorum qui, amore veritatis et desiderio sanctitatis congregati, se invicem adiuvant ad fidem melius intelligendam et ad scientias humanas et divinas colendas. O Consortium Doctrinae não se configura como uma escola formal no sentido estrito do termo, nem confere graus acadêmicos ou diplomas. É, antes, uma assembleia (coetus) de estudiosos católicos que, congregados pelo amor à Verdade e pelo desejo de santidade, auxiliam-se mutuamente (se invicem adiuvant) para uma compreensão mais profunda da Fé e para o cultivo diligente das ciências humanas e divinas.
§2. Finis eius non est primario alios extra coetum active "doctrinare" vel apologeticam militantem exercere, quamvis haec ex studio recto et caritate profluere possint, sed potius incitamentum ad studium personale et profundum inter sua membra fovere, et auxilium fraternum in acquisitione sapientiae praebere. Sua finalidade não é, primariamente, "doutrinar" ativamente outros fora da comunidade, nem exercer uma apologética militante como atividade principal – embora estas possam, e devam, fluir como consequência natural de um estudo reto e de uma caridade ardente pela salvação das almas. O objetivo central é, antes, fomentar o incentivo (incitamentum) ao estudo pessoal e aprofundado entre seus próprios membros e oferecer auxílio fraterno na complexa, mas gratificante, aquisição da sabedoria.
§3. Insuper, Consortii est propitiare et custodire ambientem serenum, pium et studiosum, ubi amicitiae sanctae efflorescere possint, et ubi occasiones peccati sedulo vitentur, ut totus homo, corpore et anima, ad Deum tendat. Ademais, é desígnio intrínseco do Consórcio propiciar e zelosamente custodiar um ambiente sereno, pio e eminentemente estudioso, onde as amizades santas possam florescer e onde as ocasiões de pecado sejam sedulosamente evitadas. Desta forma, busca-se que o homem todo, em sua integralidade de corpo e alma, possa mais facilmente tender para Deus, fim último de toda existência e de todo saber. "O temor do Senhor é o princípio da sabedoria" (Sl 110,10; Pr 1,7), e este santo temor deve permear todas as atividades do Consórcio.
TITULUS III
De Normis Convivendi et Disciplina
(Das Normas de Convívio e Disciplina)
CAPUT I
De Principiis Generalibus Convivii
(Dos Princípios Gerais do Convívio)
ARTIGO 19
De Fuga Occasionis Peccati
(Da Fuga da Ocasião de Pecado)
§1. Primum et fundamentale principium quod omnem interactionem intra Consortium Doctrinae moderari debet est sollicita et indefessa fuga occasionis peccati. O primeiro e fundamental princípio que deve reger toda interação no seio do Consortium Doctrinae é a solícita e indefessa fuga da ocasião de pecado. Esta norma não brota de um temor servil, mas de uma prudência sobrenatural e de um amor zeloso pela graça santificante, tesouro inestimável que se deve custodiar com suma diligência. Recordem todos os membros a advertência sapiencial: "Qui amat periculum, in illo peribit" – "Aquele que ama o perigo, nele perecerá" (Eclo 3,27 Vulgata).
§2. Ambientum huius Consortii concipiatur oportet veluti hortus conclusus spiritualis, ubi animae Deo devotae tranquillitatem et subsidia inveniant ad virtutem colendam, procul a mundi strepitu et illecebris. O ambiente deste Consórcio deve ser concebido e mantido como um jardim espiritual resguardado (hortus conclusus spiritualis), onde as almas devotadas a Deus possam encontrar a tranquilidade e os subsídios necessários para cultivar a virtude, distantes do bulício e dos enganos do mundo. Impõe-se, portanto, a cada um o dever de vigilância constante, para que nenhuma palavra, ato ou omissão possa converter-se, para si ou para outrem, em tropeço ou laço (scandalum vel laqueus). Como o Divino Mestre nos exortou: "Vigilate et orate, ut non intretis in tentationem" – "Vigiai e orai, para não entrardes em tentação" (Mt 26,41).
§3. Quaelibet forma colloquii, lectionis, vel recreationis quae, vel remote, ad laxitatem morum, ad curiositatem morbidam, vel ad diminutionem fervorís spiritualis vergere videatur, diligenter vitanda est. Qualquer forma de colóquio, leitura, ou mesmo recreação que, ainda que remotamente, pareça tender ao relaxamento dos costumes, à curiosidade mórbida, ou à diminuição do fervor espiritual, deve ser diligentemente evitada. A consciência de cada membro, iluminada pela doutrina da Igreja e pela oração, será o primeiro árbitro na identificação e rejeição de tais ocasiões. Onde houver dúvida, prevaleça sempre o caminho mais seguro (via tutior) para a alma.
ARTIGO 20
De Amicitia Sancta
(Da Amizade Santa)
§1. Cum finis primarius Consortii sit ipsa membrorum sanctificatio, amicitiae quae in eo foventur oportet hoc nobilissimo scopo informari et ad illum omnino ordinari. Visto que o fim primário do Consórcio é a própria santificação dos seus membros, as amizades que nele se fomentam devem ser informadas por este nobilíssimo escopo e a ele inteiramente ordenadas. Não buscamos meras afinidades naturais ou conluios terrenos, mas vínculos que elevem a alma e a aproximem de Deus, pois, como ensina o Doutor da Caridade, São Francisco de Sales: "A verdadeira e viva amizade (...) tem por fundamento a mútua comunicação da virtude, da devoção e da perfeição espiritual. (...) Oh! Quão preciosa é tal amizade! Preciosa, porque granjeia a perfeição; e perfeita, porque é preciosa; e santa, porque o seu único vínculo é Deus" (Filoteia, Parte III, Cap. 19, adaptado).
§2. Amicitia in Consortio colenda est illa quae, uti ait Philosophus, super virtutem fundatur, sed lumine fidei christianae perfusa et ad caritatem supernaturalem elevata. A amizade a ser cultivada no Consórcio é aquela que, como afirma o Filósofo, se funda sobre a virtude (cf. Aristóteles, Ética a Nicômaco, VIII-IX), mas aqui perfundida pela luz da fé cristã e elevada à dignidade da caridade sobrenatural. É uma amizade onde cada um deseja para o outro o sumo bem, que é a união com Deus, e onde os amigos se auxiliam mutuamente como companheiros de jornada (viatores) rumo à pátria celeste. Um amigo, neste sentido, torna-se verdadeiramente tamquam alter idem, um outro eu, mas refletindo a imagem de Cristo.
§3. Vigilandum est ne amicitiae particulares, quantumvis bonae in se, spiritum universalis caritatis erga omnia Consortii membra laedant, vel ad formationem circellorum exclusivorum ducant quae unitatem corporis mystici huius parvi coetus minuant. Deve-se vigiar para que as amizades particulares, por mais boas que sejam em si mesmas, não lesem o espírito de caridade universal para com todos os membros do Consórcio, nem conduzam à formação de pequenos círculos exclusivos (circelli exclusivi) que possam diminuir a unidade do corpo místico desta pequena assembleia. A caridade, como o sol, deve irradiar-se a todos, ainda que possa haver graus distintos de familiaridade e comunicação, sempre ordenados ao bem comum.
ARTIGO 21
De Castitate Servanda
(Da Castidade a Ser Guardada)
§1. Virtus angelica castitatis, tam in corpore quam in corde, ab omnibus Consortii membris summo studio et diligentia custodienda est, ut templum Dei, quod sumus (cf. 1 Cor 3,16-17), immaculatum servetur. A virtude angélica da castidade, tanto no corpo como no coração, deve ser por todos os membros do Consórcio guardada com sumo estudo e diligência, para que o templo de Deus, que nós somos (cf. 1 Cor 3,16-17), seja conservado imaculado. Esta virtude é reflexo da pureza divina e condição indispensável para a contemplação das coisas celestes, conforme a bem-aventurança: "Beati mundo corde, quoniam ipsi Deum videbunt" – "Bem-aventurados os puros de coração, porque eles verão a Deus" (Mt 5,8).
§2. Omnis conversatio, gestus, aspectus, vel scriptum quod vel leviter honestatem laedere aut ad cogitationes impuras animos inclinare possit, omnino vitetur. Meminerint sodales verba S. Francisci Salesii de periculis amicitiae inter iuvenes diversi sexus sine magna praecautione initae, quae "florem castitatis facile corrumpit." (Cf. S. Francisco de Sales, Introdução à Vida Devota [Filoteia], Parte III, Cap. 22, sobre as amizades perigosas, e Cap. 18, sobre a guarda dos sentidos em relação à pureza). Toda conversação, gesto, olhar ou escrito que possa, ainda que levemente, ferir a honestidade ou inclinar os ânimos a pensamentos impuros, seja absolutamente evitado. Lembrem-se os confrades das palavras de São Francisco de Sales acerca dos perigos da amizade travada entre jovens de sexo diferente sem grande precaução, a qual "frequentemente (...) põe em perigo a flor da castidade." Esta cautela justifica as normas de separação de interações previstas no Artigo 38 desta Constituição, não por desconfiança da virtude alheia, mas por amor à salvaguarda da mesma.
§3. Peculiaris cura adhibenda est in custodia sensuum, praesertim oculorum et aurium, quae sunt veluti fenestrae animae. Lectio librorum, inspectio imaginum, et auditio sermonum fiat semper sub lumine fidei et morum Ecclesiae, fugiendo omnia quae curiositatem vanam excitant vel sensualitatem stimulant. Um cuidado peculiar deve ser empregado na guarda dos sentidos, especialmente dos olhos e dos ouvidos, que são como as janelas da alma (fenestrae animae). A leitura de livros, a inspeção de imagens e a audição de discursos façam-se sempre sob a luz da fé e da moral da Igreja, fugindo-se de tudo aquilo que excita a vã curiosidade ou estimula a sensualidade. A pureza interior é fruto de uma ascese contínua e de uma vigilância amorosa sobre o próprio coração, que busca em todas as coisas agradar unicamente a Deus.
CAPUT
II
De Verbis et Contentis
(Das Palavras e Conteúdos)
ARTIGO 22
De Colloquiis Inoquis et Profanis
(Das Conversas Inócuas e Profanas)
§1. Cum tempus donum Dei pretiosissimum sit et ad aeternitatem acquirendam concessum, vana et otiosa colloquia, quae mentem a studio veritatis et a contemplatione boni avertunt, in hoc Consortio severe cohibentur. Considerando que o tempo é um dom preciosíssimo de Deus, concedido para a aquisição da eternidade, as conversas vãs e ociosas (vana et otiosa colloquia), que desviam a mente do estudo da verdade e da contemplação do bem, são severamente coibidas neste Consórcio. A palavra humana, reflexo do Verbo Divino, possui uma dignidade intrínseca que não deve ser malbaratada em futilidades ou em discursos que não edificam. Lembremo-nos da advertência do Apóstolo: "Nenhuma palavra má saia da vossa boca, mas só a que for útil para a edificação, sempre que for possível, e benfazeja aos que ouvem" (Ef 4,29).
§2. Lingua prophana, voces turpes, iuramenta inconsiderata et quaevis expressio quae reverentiam debitam erga sacra vel dignitatem humanam laedat, omnino proscribuntur. Sermo membrorum debet esse castus, gravis et veritate imbutus, iuxta Pauli Apostoli monitum: "Sermo vester semper in gratia sale sit conditus, ut sciatis quomodo oporteat vos unicuique respondere" (Col 4,6). A linguagem profana, as palavras torpes (voces turpes), os juramentos inconsiderados e toda e qualquer expressão que lese a devida reverência para com as coisas sagradas ou a dignidade humana são terminantemente proscritos. O falar dos membros deve ser casto, grave e imbuído de verdade, conforme o preceito do Apóstolo Paulo: "A vossa palavra seja sempre agradável, temperada com sal, para saberdes como deveis responder a cada um" (Col 4,6). O uso de palavrões e expressões chulas, além de denotar pobreza de espírito e falta de autodomínio, é incompatível com a seriedade dos estudos e com a busca pela santidade que aqui se almeja.
ARTIGO 23
De Contentiis Prohibitis
(Dos Conteúdos Proibidos)
§1. Omnis divulgatio, partitio vel discussio materiae pornographicae, sanguinolentae (gore), vel cuiusvis contenti quod sensibilitatem christianam offendat aut ad peccatum directe vel indirecte incitet, sub poena gravi districte interdicitur. Toda divulgação, partilha ou discussão de material pornográfico, sanguinolento (vulgarmente denominado gore), ou de qualquer conteúdo que ofenda a sensibilidade cristã ou incite, direta ou indiretamente, ao pecado, é estritamente proibida sob pena grave. O olhar e a imaginação são portais da alma, e como ensina Nosso Senhor: "A candeia do corpo são os olhos. Se, pois, os teus olhos forem simples, todo o teu corpo será luminoso. Mas, se forem maus, todo o teu corpo estará em trevas" (Mt 6,22-23). Portanto, é dever de cada membro custodiar seus sentidos e os de seus irmãos, evitando qualquer material que possa macular a pureza da mente e do coração.
§2. Membra Consortii hortantur ut mentem suam nutriant iis quae vera, quae pudica, quae iusta, quae sancta, quae amabilia, quae bonae famae sunt, secundum illud Philippensibus: "Denique, fratres, quaecumque sunt vera, quaecumque pudica, quaecumque iusta, quaecumque sancta, quaecumque amabilia, quaecumque bonae famae, si qua virtus, si qua laus disciplinae, haec cogitate" (Phil 4,8). Ideo, contenta quae dissolutionem morum promovent, violentiam gratuitam exhibent, aut contra fidem et bonos mores manifeste militant, locum in hoc coetu non habent. Os membros do Consórcio são exortados a nutrir suas mentes com aquilo que é verdadeiro, pudico, justo, santo, amável e de boa fama, conforme o conselho paulino aos Filipenses: "Finalmente, irmãos, tudo o que é verdadeiro, tudo o que é nobre, tudo o que é justo, tudo o que é puro, tudo o que é amável, tudo o que é de boa fama, tudo o que é virtuoso e louvável, eis o que deve ocupar vossos pensamentos" (Flp 4,8). Por conseguinte, conteúdos que promovem a dissolução dos costumes, exibem violência gratuita, ou militam manifestamente contra a fé e os bons costumes, não encontram guarida nesta assembleia. A busca pela Verdade exige um ambiente de pureza intelectual e moral.
ARTIGO 24
De Peccatis Linguae
(Dos Pecados da Língua)
§1. Maledicentia, obtrectatio, calumnia, susurratio, iudicium temerarium et quaevis alia forma peccati linguae, quae caritatem fraternam laedit et famam proximi denigrat, severissime vetantur. Meminerint omnes monitum Divini Magistri: "Nolite iudicare, et non iudicabimini; nolite condemnare, et non condemnabimini" (Lc 6,37a), et illud Iacobi Apostoli: "Si quis putat se religiosum esse, non refrenans linguam suam sed seducens cor suum, huius vana est religio" (Iac 1,26). A maledicência (maledicentia), a detração (obtrectatio), a calúnia (calumnia), a murmuração (susurratio), o juízo temerário (iudicium temerarium) e qualquer outra forma de pecado da língua que lesa a caridade fraterna e denigre a fama do próximo são severissimamente vedados. Lembrem-se todos da admoestação do Divino Mestre: "Não julgueis, e não sereis julgados; não condeneis, e não sereis condenados" (Lc 6,37a), e daquela do Apóstolo Tiago: "Se alguém julga ser religioso, mas não refreia a sua língua, e sim engana o seu coração, a sua religião é vã" (Tg 1,26).
§2. Sicut docet Sanctus Franciscus Salesius, "maledicere non est aliud quam famam proximi verbo laedere". Hoc peccatum, quod ex invidia vel levitate saepe oritur, non solum recipientem sed etiam loquentem et audientem contaminat. Qui talibus vitiis indulget, non solum contra caritatem sed etiam contra iustitiam peccat, et disciplinae Consortii obnoxius fiet, quae silentium temporarium (silentium impositum) vel alias congruas sanctiones pro gravitate culpae imponere potest. Como ensina São Francisco de Sales, "a maledicência não é outra coisa senão falar mal do próximo" (Filoteia, Parte III, Cap. 30, adaptado). Este pecado, que frequentemente brota da inveja ou da leviandade, contamina não apenas aquele de quem se fala, mas também quem fala e quem ouve. Quem se entrega a tais vícios peca não somente contra a caridade, mas também contra a justiça, e estará sujeito à disciplina do Consórcio, que poderá impor um silenciamento temporário (silentium impositum) ou outras sanções congruentes com a gravidade da falta, pois "a língua é um fogo, um mundo de iniquidade" (Tg 3,6a). O falar mal de outrem, seja membro do grupo ou pessoa externa, é, portanto, matéria de grave repreensão.
ARTIGO 25
De Commentariis circa Sexualitatem et
Ideologias
(Dos Comentários sobre Sexualidade e Ideologias)
§1. Commentaria de rebus sexualibus quae ad libidinem provocare possunt, castitatem mentis vel corporis in periculum adducere, aut dubitationes contra Ecclesiae doctrinam de sexualitate humana, matrimonio et familia seminare valent, stricte prohibentur. Castitas, tamquam virtus quae sexualitatem humanam in personae integritatem recte ordinat (cf. Catechismus Catholicae Ecclesiae, 2337), in hoc Consortio summopere colenda est. Comentários sobre assuntos sexuais que possam provocar a luxúria, colocar em perigo a castidade da mente ou do corpo, ou semear dúvidas contrárias à doutrina da Igreja sobre a sexualidade humana, o matrimônio e a família, são estritamente proibidos. A castidade, enquanto virtude que integra a sexualidade na pessoa e assim na unidade interior do homem no seu ser corporal e espiritual (cf. Catecismo da Igreja Católica, 2337), deve ser sumamente cultivada neste Consórcio. Qualquer discurso que banalize o dom da sexualidade ou o reduza a mero instinto é contrário ao espírito deste sodalício.
§2. Disceptationes de ideologiis hodiernis, praesertim iis quae anthropologiam christianam subvertunt (sicut ideologia generis), si quando necessariae iudicantur pro defensione fidei vel clarificatione doctrinae, sub stricta moderatione et in ambitu mere academico et formativo peragendae sunt, semper ad lumen Magisterii Ecclesiae et cum debita prudentia, ne periculum erroris vel scandali oriatur. Non est locus in hoc Consortio pro propaganda opinionum quae catholicae veritati adversantur. As discussões sobre ideologias contemporâneas, especialmente aquelas que subvertem a antropologia cristã (como a assim chamada "ideologia de gênero"), se porventura forem julgadas necessárias para a defesa da fé ou para o esclarecimento da doutrina, deverão ser conduzidas sob estrita moderação e em âmbito meramente acadêmico e formativo, sempre à luz do Magistério da Igreja e com a devida prudência, para que não surja perigo de erro ou de escândalo. Não há lugar neste Consórcio para a propaganda de opiniões que se opõem à verdade católica. A finalidade é aprofundar a compreensão da fé, não pôr em dúvida seus fundamentos por meio de especulações perigosas ou da promoção de visões de mundo incompatíveis com o Evangelho.
CAPUT III
De Comportamento et Relationibus
Interpersonalibus
(Do Comportamento e Relações Interpessoais)
ARTIGO 26
De Provocatione et Vexatione
(Da Provocação e Zombaria)
§1. Omnis provocatio deliberata, omnis vexatio, irrisio vel ludibrium in quemcumque sodalem Consortii, vel etiam in personam externam, districtissime vetatur. Toda e qualquer forma de provocação deliberada, toda sorte de vexame, irrisão, zombaria, sarcasmo mordaz ou qualquer manifestação de escárnio dirigida a algum confrade do Consórcio, ou mesmo a pessoa externa ao nosso convívio, é coibida com o máximo rigor. A caridade fraterna, que é o vínculo da perfeição (vinculum perfectionis, cf. Cl 3,14), exige um respeito mútuo que transcenda as idiossincrasias e as naturais divergências de temperamento.
§2. Humilitas christiana et mutua reverentia fundamenta sunt cuiuslibet conversationis et interactionis intra Consortium. Memores simus praecepti apostolici: "Caritas patiens est, benigna est. Caritas non invidet, non agit superbe, non inflatur, non est ambitiosa, non quaerit quae sua sunt, non irritatur, non cogitat malum" (1 Cor 13,4-5). A humildade cristã e a reverência mútua devem constituir o alicerce sobre o qual se erige toda conversação e interação no seio deste Consórcio. Estejamos sempre cientes do preceito apostólico: "A caridade é paciente, é benigna; a caridade não é invejosa, não se ufana, não se ensoberbece, não procede inconvenientemente, não procura os seus interesses, não se irrita, não suspeita mal" (1 Cor 13,4-5). Qualquer atitude que contradiga este espírito será considerada uma falta contra a concórdia e o propósito maior do grupo.
§3. Nulla iocandi forma quae alterius dignitatem laedat, vel quae ad dehonestandum aut ridiculum exponendum tendat, tolerabitur. Iocus, si quidem adhibeatur, sobrius sit et aedificans, nunquam vero fomes discordiae vel doloris. Nenhuma forma de gracejo que possa ferir a dignidade alheia, ou que tenda a desonrar ou expor outrem ao ridículo, será tolerada. A brincadeira, se porventura utilizada, seja sóbria e edificante, jamais servindo como combustível para a discórdia ou para a inflição de dor, ainda que não intencional. A sensibilidade cristã deve primar, recordando que "não façais aos outros o que não quereis que vos façam" (cf. Mt 7,12; Lc 6,31).
ARTIGO 27
De Scandalo
(Do Escândalo)
§1. Quodlibet verbum, actio vel omissio quae, sua natura vel circumstantiis, occasionem ruinae spiritualis alteri praebere potest, seu scandalum, severissime punietur. Meminerint omnes gravissima Christi verba: "Vae mundo a scandalis! Necesse est enim ut veniant scandala; verumtamen vae homini illi per quem scandalum venit!" (Mt 18,7). Qualquer palavra, ação ou omissão que, por sua natureza ou pelas circunstâncias, possa oferecer a outrem ocasião de ruína espiritual, ou seja, que constitua escândalo, será punida com a máxima severidade. Recordem-se todos das gravíssimas palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo: "Ai do mundo por causa dos escândalos! É necessário, de fato, que venham escândalos; mas, ai daquele homem por quem o escândalo vem!" (Mt 18,7).
§2. Scandalum definitur, secundum Catechismum Ecclesiae Catholicae, "habitus vel conversatio quae alium ad malum operandum inducit. Qui scandalizat, proximi sui tentator efficitur. Attingit virtutem et integritatem; potest fratrem suum usque ad mortem spiritualem trahere" (CEC 2284). Hoc Consortium, cuius finis est sanctificatio membrorum, nullam formam scandali tolerare potest. O escândalo é definido, conforme o Catecismo da Igreja Católica, como "a atitude ou o comportamento que leva outrem a fazer o mal. Aquele que escandaliza torna-se o tentador do seu próximo. Atenta contra a virtude e a retidão; pode arrastar seu irmão à morte espiritual" (CEC 2284). Este Consórcio, cujo fim precípuo é a santificação de seus membros, não pode, sob qualquer hipótese, tolerar forma alguma de escândalo.
§3. Vigilantia continua et prudens iudicium requiruntur ab omnibus membris, praesertim a Novitiis et Praeceptoribus, ut nullum ex dictis vel factis suis, etiam inadvertenter, infirmiores in fide laedat aut ad dubitationem vel peccatum impellat. Praecipua cura adhibenda est in colloquiis de rebus moralibus vel fidei, ut semper veritas cum caritate coniungatur. Exige-se de todos os membros, e com particular ênfase dos Noviços e Preceptores, uma vigilância contínua e um prudente discernimento, a fim de que nenhuma de suas palavras ou ações, mesmo que inadvertidamente, possa lesar os mais frágeis na fé, ou impeli-los à dúvida ou ao pecado. Um cuidado especial deve ser empregado nas conversas sobre matérias morais ou de fé, para que a verdade seja sempre proclamada em união com a caridade.
ARTIGO 28
De Fide et Religione
(Da Fé e Religião)
§1. De Defensione Haeresium et Errorum contra Fidem. Quaevis assertio, defensio vel promotio doctrinarum haereticarum, schismaticarum, vel quomodolibet Catholicae Fidei et Magisterio Ecclesiae perenni contrariarum, sive aperta sive subdola, expulsionem immediatam et perpetuam ex Consortio secumferet. Tolerantia in hisce rebus esset proditio veritatis et caritatis erga animas. Qualquer asserção, defesa ou promoção de doutrinas heréticas, cismáticas, ou de qualquer modo contrárias à Fé Católica e ao Magistério perene da Igreja, seja ela feita de forma aberta ou sub-reptícia, implicará a expulsão imediata e perpétua do Consórcio. A tolerância em tais matérias seria uma traição à verdade e à caridade devida às almas. A este respeito, ressoa a admoestação apostólica: "Ao homem que é herege, depois de uma e outra admoestação, evita-o, sabendo que esse tal está pervertido, e peca, estando já em si mesmo condenado" (Tt 3,10-11).
§2. De Aliis Religionibus et Persuasionibus. Membra aliarum religionum vel confessionum christianarum, quae Consortii identitatem catholicam observant et eius regulas accipiunt, admitti possunt, sub conditione ut a quacumque forma proselitismi activi abstineant. Intentio convertendi quempiam membrorum ad aliam fidem extra Ecclesiam Catholicam, poena expulsionis sancietur. Membros pertencentes a outras religiões ou confissões cristãs, desde que observem com respeito a identidade católica do Consórcio e aceitem suas regras de convívio, podem ser admitidos. Contudo, impõe-se-lhes a condição expressa de se absterem de toda e qualquer forma de proselitismo ativo. A intenção manifesta de converter algum membro para uma fé ou crença externa à Igreja Católica será sancionada com a pena de expulsão.
§3. Disputationes de thematibus religiosis cum non-catholicis, si forte approbentur a Moderatione, ita ducendae sunt ut periculum apostasiae pro membris catholicis, praesertim minus formatis, removeatur. Moderatio iudicabit de opportunitate talium disputationum et de aptitudine participantium catholicorum. Debates sobre temas religiosos com não-católicos, caso venham a ser excepcionalmente aprovados pela Moderação, deverão ser conduzidos de tal maneira que se remova qualquer perigo de apostasia para os membros católicos, especialmente para aqueles que possuem formação menos sólida. Caberá à Moderação julgar a oportunidade de tais disputas e a aptidão dos participantes católicos para nelas intervir sem risco para sua fé, lembrando sempre que a Igreja é "coluna e sustentáculo da verdade" (1 Tm 3,15), e sua doutrina deve ser o farol a guiar tais discussões.
CAPUT IV
De Disciplina et Sanctionibus
(Da Disciplina e Sanções)
ARTIGO 29
Gradus Sanctionum
(Dos Graus das Sanções)
§1. Ad custodiam ordinis, ad tuitionem membrorum a scandalo et ad delinquentium emendationem, quinque gradus sanctionum canonicarum in Consortio statuuntur, quae iuxta gravitatis culparum et contumaciae reorum prudenter applicabuntur. Para a salvaguarda da ordem interna, para a proteção dos membros contra o escândalo e, precipuamente, para a emenda dos que erram, estabelecem-se no Consórcio cinco graus de sanções canônicas, as quais serão aplicadas com prudente discernimento, segundo a gravidade das culpas e a eventual contumácia dos réus. Estas medidas, ainda que severas em sua aparência, visam, em última instância, à saúde espiritual do indivíduo e da comunidade, pois, como ensina o Apóstolo, a correção, ainda que momentaneamente dolorosa, produz "um fruto pacífico de justiça para aqueles que por ela foram exercitados" (Hb 12,11).
§2. Prima est Admonitio fraterna et secreta, quae ab uno Moderatore vel Praeceptore fieri potest, ad conscientiam delinquentis excitandam et ad peccati iterationem praecavendam. A primeira sanção é a Admoestação fraterna e secreta (Admonitio fraterna et secreta). Esta pode ser aplicada por um Moderador ou Preceptor, e tem por fim despertar a consciência do faltoso e prevenir a reiteração da falta. Inspira-se no preceito evangélico: "Se teu irmão pecar [contra ti], vai corrigi-lo a sós contigo" (Mt 18,15). Seu caráter é primordialmente pastoral e medicinal.
§3. Secunda est Admonitio canonica formalis, quae scripto datur et in actis Consortii, ad tempus determinandum, registratur. Haec applicatur si admonitio secreta inefficax fuerit vel si culpa gravioris notae sit, sed nondum expulsionem mereatur. A segunda é a Admoestação canônica formal (Admonitio canonica formalis), a qual será comunicada por escrito e registrada nos arquivos do Consórcio por tempo determinado pela Moderação. Esta sanção se aplica caso a admoestação secreta se mostre ineficaz, ou se a culpa for de natureza mais grave, mas ainda não merecedora de medidas mais drásticas.
§4. Tertia est Interdictio temporalis participationis activae, qua membrum a quibusdam iuribus specificis, ut sunt facultas verba faciendi in coetibus generalibus, vel accessus ad certas sectiones digitales, ad tempus definitum privatur. Hoc est Silentium Impositum partiale, seu Suspensio Privilegiorum specificorum. A terceira consiste na Interdição temporária da participação ativa (Interdictio temporalis participationis activae). Por esta, o membro é privado, por tempo determinado, de certos direitos específicos, como a faculdade de tomar a palavra nas assembleias gerais, o direito de voto em deliberações (se aplicável à sua categoria), ou o acesso a determinadas seções digitais ou atividades do Consórcio. Configura-se, pois, como um Silenciamento Imposto (Silentium Impositum) parcial ou uma Suspensão de Privilégios (Suspensio Privilegiorum) específicos, visando à reflexão e ao arrependimento.
§5. Quarta est Interdictio totalis participationis ad tempus, seu Silentium Impositum plenum, qua membrum ab omni participatione in activitatibus Consortii, tam in coetibus digitalibus quam in realibus, per periodum a Moderatione statuendam, excluditur. Hoc est tempus paenitentiae et reparationis, ad redintegrationem futuram ordinatum. A quarta é a Interdição total da participação por tempo determinado, ou Silenciamento Imposto pleno (Silentium Impositum plenum). Com esta sanção, o membro é excluído de toda e qualquer participação nas atividades do Consórcio, tanto nos fóruns digitais quanto em encontros presenciais (se houver), por um período a ser estabelecido pela Moderação. Este tempo destina-se à penitência, à reflexão profunda e à reparação do dano causado, sendo ordenado, sempre que possível, a uma futura reintegração.
§6. Quinta et gravissima est Expulsio e Consortio, quae potest esse temporalis (cum possibilitate redadmissionis sub certis conditionibus) vel perpetua, praesertim in casibus haeresis pertinacis, schismatis fovendi, scandali publici et irreparabilis, vel gravissimarum et repetitarum violationum normarum fundamentalium huius Constitutionis. Haec extrema ratio adhibetur ad bonum commune tuendum et ad integritatem Consortii servandam, ad instar excisionis membri putridi, ne totum corpus contaminetur, sicut Apostolus monet: "Tirai esse iníquo do vosso meio" (1 Cor 5,13b). A quinta e mais grave sanção é a Expulsão do Consórcio (Expulsio e Consortio). Esta pode ser temporária (expulsio temporalis), com a possibilidade de readmissão futura sob condições estritas a serem determinadas, ou perpétua (expulsio perpetua). A expulsão perpétua será aplicada especialmente nos casos de heresia pertinaz, fomento ao cisma, escândalo público grave e de difícil reparação, ou em face de gravíssimas e repetidas violações das normas fundamentais desta Constituição que demonstrem uma incompatibilidade irreconciliável com os fins e o espírito do Consórcio. Este recurso extremo (extrema ratio) é empregado para tutelar o bem comum e preservar a integridade do Consórcio, à semelhança da excisão de um membro gangrenado para que não contamine todo o corpo, conforme a advertência apostólica: "Tirai esse iníquo do vosso meio" (1 Cor 5,13b).
ARTIGO 30
De Applicatione Sanctionum
(Da Aplicação das Sanções)
§1. Potestas sanctiones applicandi residet in Moderatione Consortii, id est, in Moderatore Principali una cum Consilio Praeceptorum. Decisio finalis in casibus gravioribus, praesertim expulsionis, ad Moderatorem Principalem pertinet, audito Consilio. A potestade de aplicar as sanções reside na Moderação do Consórcio, ou seja, no Moderador Principal agindo em conjunto com o Conselho dos Preceptores. Contudo, a decisão final, especialmente nos casos de maior gravidade, como a expulsão, compete ao Moderador Principal, após ter ouvido o parecer do Conselho dos Preceptores.
§2. In applicatione sanctionum, semper ratio habenda est gravitatis obiectivae delicti, gradus imputabilitatis subiectivae (consideratis scientia, voluntate et circumstantiis), damni vel scandali illati, et praecedentium agendi rationum membri delinquentis, necnon ipsius dispositionis ad emendationem. Na aplicação de qualquer sanção, dever-se-á sempre levar em consideração: a) a gravidade objetiva do delito; b) o grau de imputabilidade subjetiva, ponderando-se a ciência, a voluntariedade e as circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) o dano ou escândalo efetivamente causado à comunidade ou a seus membros; d) os antecedentes de conduta do membro faltoso no Consórcio; e) e, de modo especial, a disposição do mesmo para a emenda e reparação.
§3. Omnis sanctio, praesertim gravior, nonnisi postquam reus audita fuerit vel legitime vocatus ad se defendendum comparere neglexerit, irrogari potest. Servetur semper ius ad defensionem et principium audiatur et altera pars. Toda sanção, mormente as mais graves, só poderá ser irrogada após o réu ter sido ouvido ou, tendo sido legitimamente convocado para apresentar sua defesa, houver negligenciado comparecer. Observar-se-á sempre o direito à defesa e o princípio fundamental audiatur et altera pars (que a outra parte seja ouvida).
§4. Finis praecipuus sanctionum in Consortio non est mere punitivus, sed medicinalis et pastoralis: delinquentis correctio, reparatio scandali, restitutio iustitiae, et tutela boni communis ac disciplinae coetus. Ideo, caritas pastoralis et prudentia gubernativa applicationem earum semper moderentur. O fim precípuo das sanções no Consortium Doctrinae não é meramente punitivo, mas eminentemente medicinal e pastoral: a correção do delinquente (correctio delinquentis), a reparação do escândalo, a restituição da justiça e a tutela do bem comum e da disciplina interna do grupo. Por conseguinte, a caridade pastoral e a prudência governativa devem sempre nortear e moderar a sua aplicação, buscando, tanto quanto possível, a reconciliação e a restauração do irmão que errou.
ARTIGO 31
De Recursu
(Do Recurso)
§1. Membrum quod se per sanctionem irrogatam graviter laesum sentit, ius habet recurrendi ad Moderatorem Principalem intra decem dies a notificatione sanctionis. O membro que se julgar gravemente lesado por uma sanção que lhe foi imposta, tem o direito de recorrer ao Moderador Principal. Este recurso deverá ser interposto por escrito, de forma respeitosa e fundamentada, no prazo de dez dias corridos a contar da notificação oficial da sanção.
§2. Moderator Principalis, re diligenter examinata, auditis si necesse iterum partibus vel Consilio Praeceptorum, decisionem suam intra tempus congruum, non ultra triginta dies normaliter, scripto proferet. Haec decisio erit finalis et inappellabilis intra ambitum Consortii. O Moderador Principal, após examinar diligentemente o recurso, ouvindo novamente as partes envolvidas ou o Conselho dos Preceptores se julgar necessário, proferirá sua decisão por escrito dentro de um prazo côngruo, que normalmente não excederá trinta dias. Esta decisão será final e inapelável no âmbito interno do Consórcio.
§3. Durante processu recursus, applicatio sanctionis (praeter expulsionem perpetuam, quae effectum immediatum habet, nisi aliter a Moderatore Principali statuatur) prudenti iudicio Moderatoris Principalis suspendi potest. Durante o processo de recurso, a aplicação da sanção (excetuando-se a expulsão perpétua, que possui efeito imediato, salvo determinação contrária expressa do Moderador Principal) poderá ser suspensa, a critério prudencial do Moderador Principal, até que a decisão final sobre o recurso seja emitida.
TITULUS IV
De Activitatibus et Resoursis
(Das Atividades e Recursos)
CAPUT I
De Sessionibus Studiorum et Precum
(Das Sessões de Estudo e Oração)
ARTIGO 32
Ordo in Sessionibus
(Da Ordem e Decoro nas Sessões de Estudo e Oração)
§1. Sessiones studiorum et precum tamquam tempora sacra et ad profectum spiritualem et intellectualem summopere necessaria habendae sunt, in quibus silentium, attentio et reverentia diligentissime custodiantur. As sessões dedicadas ao estudo e à oração comunitária devem ser tidas como tempos sagrados, momentos privilegiados e de suma importância para o progresso espiritual e intelectual dos membros do Consórcio. Nelas, o silêncio, a atenção e a reverência hão de ser diligentissimamente custodiados, pois constituem o ambiente propício para que a alma se eleve ao conhecimento da Verdade e ao colóquio com o Divino. Recorde-se o provérbio monástico, expressão da sabedoria acumulada na vida de oração e estudo: "Ama o silêncio, se queres conservar a paz do coração" (Atribuído a Pseudo-Bernardo ou derivado da tradição espiritual monástica). Este recolhimento é fundamental, pois, como ensina São João da Cruz, "para ouvir a voz de Deus, é necessário o silêncio exterior e interior" (Ditos de Luz e Amor, 155, adaptado).
§2. In sessionibus lectionis communis, in scholis vel in quibuslibet coetibus ad scientiam acquirendam destinatis, omnis tumultus, sermo superfluus, sonitus incongruus vel quaevis actio quae attentionem Lectoris, Expositoris vel auditorum perturbare possit, districte prohibetur. Studeant omnes adesse mente parata et corde disposito ad discendum, memores sapientiae dicti: "Initium sapientiae timor Domini" (Ps 110,10; Pr 1,7), qui timor reverentialis etiam ad magistros et ad ipsum studium extenditur. Durante as sessões de leitura em comum, nas aulas expositivas, ou em quaisquer outros encontros destinados à aquisição do conhecimento, é estritamente proibido todo e qualquer tumulto (tumultus), conversa supérflua (sermo superfluus), ruído incongruente ou qualquer ação que possa perturbar a concentração do leitor, do expositor ou dos ouvintes. O estudo, por sua natureza, exige um ambiente de serenidade e foco, pois, como adverte Santo Tomás de Aquino, "o estudo requer silêncio, porque nele a alma se recolhe para considerar a verdade" (Cf. Summa Theologiae, II-II, q. 180, a. 7, ad 2, sobre a necessidade do silêncio para a contemplação, aplicável analogamente ao estudo diligente). É mister que todos se apresentem com a mente preparada e o coração disposto a aprender, evitando qualquer forma de desídia ou negligência que comprometa o fruto comum de tais labores intelectuais. O respeito mútuo manifesta-se, também, pela pontualidade e pela permanência atenta durante toda a sessão, recordando-se que "o princípio da sabedoria é o temor do Senhor" (Sl 110,10; Pr 1,7), temor reverencial este que se estende aos mestres e ao próprio ato de estudar.
§3. In recitatione communi Sacratissimi Rosarii, vel aliarum precum publicarum Consortii, maxima reverentia, pietas et devotio ab omnibus membris exiguntur. Cavendum est ne quis per gestus indecoros, murmura vana aut distractiones voluntarias sanctitatem actus violet vel aliorum recollectionem impediat. Preces cum dignitate et clara voce, sed sine affectatione, proferantur, ad mentem Sancti Benedicti: "Sic stemus ad psallendum, ut mens nostra concordet voci nostrae" (Regula S. Benedicti, Cap. 19). Na recitação comunitária do Santíssimo Rosário, ou de outras orações públicas aprovadas pelo Consórcio, exige-se de todos os membros a máxima reverência (maxima reverentia), piedade e devoção. Deve-se zelosamente evitar que alguém, por gestos indecorosos, murmúrios vãos ou distrações voluntárias, viole a santidade do ato ou impeça o recolhimento (recollectio) dos demais. As preces devem ser proferidas com dignidade e voz clara, mas sem afetação, unindo os corações na súplica comum, em conformidade com o espírito da Igreja que exorta: "Quando orardes, não sejais como os hipócritas [...] Tu, porém, quando orares, entra no teu quarto e, fechada a porta, ora a teu Pai que está lá, no segredo" (Mt 6,5-6); embora aqui se trate de oração comunitária, o espírito de interioridade, sinceridade e reverência filial é igualmente fundamental. Ademais, recorde-se a admoestação de São Bento em sua Regra: "Consideremos, pois, como convém estar na presença de Deus e dos anjos, e assim estejamos para salmodiar, de modo que a nossa mente concorde com a nossa voz" (Regula Sancti Benedicti, Cap. 19: De disciplina psallendi). O silêncio que precede e que sucede a oração comunitária é parte integrante deste recolhimento sagrado.
§4. Quaelibet transgressio gravior contra ordinem et decorem in his sessionibus statutum, praesertim si contumax vel repetita fuerit, congruis sanctionibus, ad normam Tituli III, Capitis IV huius Constitutionis, plectetur, ut sanctitas loci (etiamsi virtualis) et temporis spiritualis, necnon respectus erga fratres et erga ipsum Deum, inviolabiliter custodita maneant. Qualquer transgressão mais grave contra a ordem e o decoro estabelecidos para estas sessões, especialmente se demonstrada contumácia ou se for repetida, será punida com as sanções congruentes, conforme estipulado no Título III, Capítulo IV desta Constituição. Tal medida visa assegurar que a santidade do espaço (ainda que este seja virtual) e do tempo dedicados ao cultivo espiritual e intelectual, bem como o respeito devido aos irmãos na fé e no estudo, e, acima de tudo, a reverência para com o próprio Deus, permaneçam inviolavelmente resguardados. A disciplina nestes momentos não é um fim em si mesma, mas um meio indispensável para a consecução dos altos propósitos do Consórcio.
CAPUT II
De Disputationibus et
Propositionibus
(Dos Debates e Proposições)
ARTIGO 33
De Quaestionibus Disputatis Proponendis et
Ordinandis
(Da Proposição e Ordenação das Questões Disputadas)
§1. Omnibus Consortii membris, cuiuscumque gradus sint, ius esto themata ad disputationem, quae "Quaestiones Disputatae" nuncupantur, Moderationi exhibendi, ut, si probentur, in conventibus ad hoc specialiter designatis scholastica methodo pertractentur. A todos os membros do Consórcio, independentemente de seu grau ou categoria, confere-se o direito de submeter à apreciação da Moderação temas para debate, os quais serão denominados "Questões Disputadas" (Quaestiones Disputatae). Estas, uma vez aprovadas, serão tratadas segundo o método escolástico, ou outro que se julgue conveniente e frutuoso, em assembleias especificamente designadas para tal fim, fomentando o exercício da razão iluminada pela fé.
§2. Moderatio, audito si opus fuerit Consilio Praeceptorum, de admissione quaestionis propositae decernet, considerans imprimis eius pertinentiam ad fines Consortii, orthodoxiam doctrinae catholicae, et potentialem utilitatem ad membrorum eruditionem et spiritualem aedificationem. A Moderação, ouvido o Conselho dos Preceptores se julgar necessário, deliberará sobre a admissão da questão proposta. Considerar-se-á, primordialmente, sua pertinência aos fins do Consórcio, sua consonância com a ortodoxia da doutrina católica, e sua potencial utilidade para a erudição e a edificação espiritual dos membros. Não se admitirão questões que sejam meramente provocatórias, frívolas, ou que possam semear a discórdia em vez de buscar a luz da verdade. Pois, como adverte o Apóstolo, devemos evitar "as discussões tolas e sem instrução, pois sabes que só geram contendas" (2 Tm 2,23).
§3. Quaestiones approbatae ordine et methodo a Moderatione statutis proponentur. Favebitur structurae quae argumenta pro et contra (sic et non) clare exponat, solutiones rationibus fulciat, et obiectionibus respondeat, semper tamen in spiritu caritatis et humilis veritatis inquisitionis. As Questões Disputadas aprovadas serão propostas e conduzidas conforme a ordem e o método estabelecidos pela Moderação. Favorecer-se-á uma estrutura que permita a clara exposição dos argumentos favoráveis e contrários (o método do sic et non), que sustente as soluções com razões sólidas e que responda às objeções de forma lógica e respeitosa. Contudo, todo o processo deverá transcorrer invariavelmente em espírito de caridade fraterna e de humilde busca pela verdade (humilis veritatis inquisitio), recordando que "a verdade não se impõe senão pela sua própria força, que penetra nos espíritos com suavidade e ao mesmo tempo com vigor" (Conc. Vaticano II, Dignitatis Humanae, 1).
§4. In omnibus disputationibus, finis ultimus non victoria super opponentem, sed communis comprehensio veritatis sit. Participes igitur, sicut milites Christi pro veritate certantes, invicem reverentiam exhibeant, patienter audiant, et parati sint suas sententias, si ratio et auctoritas id suaserint, corrigere. Meminerint omnes illud Augustinianum: "In necessariis unitas, in dubiis libertas, in omnibus caritas." Em todas as disputas, o fim último não deve ser a vitória sobre o oponente, mas a comum apreensão da verdade. Os participantes, portanto, como que soldados de Cristo que militam pela verdade (milites Christi pro veritate certantes), devem exibir mútua reverência, ouvir-se com paciência e estar dispostos a corrigir suas próprias sentenças, caso a razão e a autoridade assim o persuadam. Lembrem-se todos do célebre adágio atribuído a Santo Agostinho: "Nas coisas necessárias, unidade; nas duvidosas, liberdade; em todas, caridade." Este princípio áureo deverá ser a bússola de todo intercâmbio intelectual no Consórcio.
ARTIGO 34
De Suggestione Operum et Subsidiorum ad
Studium
(Da Sugestão de Obras e Subsídios para o Estudo)
§1. Cuilibet membro Consortii, pro suo zelo et eruditionis gradu, licet opera scripta, translationes desideratas, cursus academicos, vel alia quaevis subsidia intellectualia, quae ad fines Consortii persequendos utilia censeantur, Moderationi vel Praeceptoribus competentiis commendare. A qualquer membro do Consórcio, conforme seu zelo e grau de erudição, é lícito recomendar à Moderação ou aos Preceptores com competência na matéria, obras escritas, traduções desejadas, cursos acadêmicos ou quaisquer outros subsídios intelectuais que sejam julgados úteis para a persecução dos fins do Consórcio e para o enriquecimento da comunidade.
§2. Propositiones huiusmodi perpendentur secundum criteria orthodoxiae doctrinae, valoris academici, relevantiae thematicae ad lineas studiorum Consortii, et opportunitatis acquisitionis vel productionis, consideratis etiam facultatibus et resoursis coetus. Tais proposições serão ponderadas segundo critérios de ortodoxia doutrinal, valor acadêmico intrínseco, relevância temática para as linhas de estudo prioritárias do Consórcio, e a oportunidade de sua aquisição ou produção, levando-se em conta também as capacidades e os recursos materiais e humanos de que o grupo dispõe. O discernimento buscará sempre o que mais eficazmente contribua para o lema de Santo Inácio: "Omnia ad majorem Dei gloriam."
§3. Deliberatio finalis de operibus acquirendis, de translationibus suscipiendis, vel de cursibus promovendis, ad Moderatorem Principalem pertinet, audito Consilio Praeceptorum, praesertim illorum qui in materia proposita peritiores sunt. Summus erit conatus ut bibliotheca communis, sive physica sive digitalis, thesaurus sapientiae fiat, ad membrorum profectum constanter alendum. A deliberação final sobre as obras a serem adquiridas, as traduções a serem empreendidas, ou os cursos a serem promovidos, compete ao Moderador Principal, após ouvir o Conselho dos Preceptores, especialmente aqueles que demonstrarem maior perícia na matéria proposta. Será empreendido o máximo esforço para que a biblioteca comum do Consórcio, seja ela física ou digital, se torne um verdadeiro tesouro de sabedoria (thesaurus sapientiae), apto a nutrir constantemente o progresso intelectual e espiritual de seus membros.
CAPUT
III
De Contentis Creatis
(Dos Conteúdos Criados)
ARTIGO 35
De Natura et Iure Operum Intellectualium a
Membris Editorum
(Da Natureza e Direito das Obras Intelectuais Publicadas pelos
Membros)
§1. Consortium Doctrinae, suum finem studiosum et apostolicum persequens, membrorum suorum industriam intellectualem et creatricem alacriter fovet atque vehementer cohortatur. O Consortium Doctrinae, na persecução de seu fim estudioso e implicitamente apostólico, fomenta com vivacidade e veementemente encoraja a indústria intelectual e a capacidade criadora de seus membros. Considera-se a produção de obras escritas – tais como artigos acadêmicos (commentationes scientificae), opúsculos elucidativos (opuscula dilucidatoria), traduções fidedignas de fontes clássicas ou patrísticas (translationes fideles), ensaios reflexivos (tractatus cogitativi) – bem como de outros formatos de conteúdo, como materiais audiovisuais e subsídios didáticos, um fruto precioso da vida comunitária e um meio eficaz para a disseminação da sã doutrina e do saber.
§2. Ius morale auctoris, quod ad paternitatem operis attinet, inalienabile et perpetuum agnoscitur; nomen enim creatoris cum sua creatione intrinsece nectitur, sicut sigillum cum cera. O direito moral do autor (ius morale auctoris), no que concerne à paternidade da obra, é reconhecido como inalienável e perpétuo. O nome do criador está intrinsecamente ligado à sua criação, como o selo à cera. Destarte, em toda e qualquer utilização ou divulgação da obra, o nome do membro que a concebeu e elaborou deverá ser manifesta e honrosamente consignado, pois "digno é o trabalhador do seu salário" (1 Tm 5,18), e, por analogia, do reconhecimento de seu labor intelectual.
§3. Opera quae intra ambitum Consortii, eius auspiciis, subsidiis vel ad eius fines directa, a membris generantur, cum expresso auctoris consensu, sub nomine et sigillo Consortii Doctrinae divulgari poterunt. As obras que, geradas pelos membros, surgirem no âmbito do Consórcio, sob seus auspícios, com seus subsídios ou manifestamente direcionadas aos seus fins, poderão, mediante o consentimento prévio, livre e expresso do respectivo autor, ser divulgadas sob o nome e a chancela do Consortium Doctrinae. Tal prática visa não apenas a conferir um selo de qualidade e pertença, mas também a robustecer a identidade coletiva do grupo e a magnificar o alcance dos frutos intelectuais que dele emanam para a edificação dos fiéis e a busca da Verdade.
§4. Licentia usus operum a Consortio obtenta, salvo pacto contrario cum auctore, non excludit ius auctoris sua opera independenter divulgandi, dummodo Consortii principia et bona fama non laedantur. A licença de uso das obras, obtida pelo Consórcio, salvo acordo específico em contrário firmado com o autor, não exclui o direito deste de divulgar seus trabalhos por outros meios ou canais, de forma independente, contanto que tal divulgação não infirme os princípios fundamentais do Consórcio nem prejudique sua boa fama e reputação. A liberdade do autor, em harmonia com os compromissos assumidos, deve ser preservada.
ARTIGO 36
De Qualitate, Revisione et Approbatione
Operum
(Da Qualidade, Revisão e Aprovação das Obras)
§1. Omnia contenta creata, praesertim quae publicam lucem sub Consortii nomine visura sunt, summa cura pro qualitate doctrinali, methodologica, litteraria et orthodoxia catholica informari debent. Meminerint sodales se operari "non ut hominibus placentes, sed Deo, qui probat corda nostra" (1 Thess 2,4). Todos os conteúdos criados, e muito especialmente aqueles destinados a ver a luz pública sob o nome do Consórcio, devem ser informados por um sumo zelo (summa cura) pela qualidade doutrinal, pelo rigor metodológico, pela clareza e elegância literária, e, acima de tudo, pela indefectível ortodoxia católica. Lembrem-se os confrades de que trabalham "não como para agradar aos homens, mas a Deus, que prova os nossos corações" (1 Ts 2,4), e que "tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como para o Senhor e não para os homens" (Col 3,23).
§2. Ad hunc finem, opera maioris momenti vel quae subtiliores quaestiones theologicas aut philosophicas tangunt, antequam Consortii approbationem pro divulgatione externa accipiant, processui revisionis fraternae (revisio a paribus) subiciantur, a Praeceptoribus disciplinae competentibus vel ab aliis membris peritis, a Moderatione designatis, peragendae. Haec revisio in spiritu caritatis et veritatis fiet, ad opus perficiendum et ad errores praecavendos. Para a consecução deste desiderato, as obras de maior fôlego ou aquelas que tangenciam questões teológicas ou filosóficas de particular sutileza devem, antes de receberem a aprovação do Consórcio para divulgação externa, ser submetidas a um processo de revisão fraterna (revisio a paribus). Esta será conduzida por Preceptores competentes na respectiva disciplina ou por outros membros peritos, designados pela Moderação. Tal revisão realizar-se-á sempre em espírito de caridade e verdade (in spiritu caritatis et veritatis), visando ao aperfeiçoamento da obra e à prevenção de possíveis erros ou imprecisões.
§3. Nihil sub nomine Consortii publici iuris fiet sine expressa approbatione Moderatoris Principalis, audito, si casus ferat, Consilio Praeceptorum. Haec approbatio sigillum est quo Consortius testimonium perhibet de operis valore et eius consonantia cum principiis et finibus sodalitatis. Nada será tornado de domínio público sob o nome do Consórcio sem a expressa aprovação (expressa approbatio) do Moderador Principal, ouvido, conforme a natureza do caso, o Conselho dos Preceptores. Esta aprovação constitui o selo pelo qual o Consórcio atesta o valor da obra e sua consonância com os princípios e fins da agremiação, não implicando, contudo, uma infalibilidade ou concordância absoluta com cada detalhe, mas um juízo prudencial sobre sua utilidade e retidão geral.
ARTIGO 37
De Integritate et Originalitate in
Creationibus Intellectualibus
(Da Integridade e Originalidade nas Criações
Intelectuais)
§1. Consortium vehementer damnat et omnino repudiat quamlibet formam plagii, id est, furtivae appropriationis alieni laboris intellectualis, sive textuum, sive idearum. Fontes omnes, ex quibus notitiae vel inspirationes hauriuntur, cum candore, perspicuitate et rigore academico citari et agnosci debent, iuxta praeceptum divinum "Non furtum facies" (Ex 20,15), ad bona intellectualia legitime applicatum. O Consórcio condena veementemente e repudia de forma absoluta qualquer forma de plágio (plagium), isto é, a apropriação sub-reptícia do labor intelectual alheio, quer se trate de textos, quer de ideias. Todas as fontes das quais se haurem informações ou inspirações devem ser citadas e reconhecidas com candura, perspicuidade e rigor acadêmico, em conformidade com o preceito divino "Não furtarás" (Ex 20,15), aqui legitimamente aplicado aos bens intelectuais. A honestidade intelectual é pressuposto da busca pela Verdade, que "vos libertará" (Jo 8,32).
§2. Quamvis studium assiduum magistrorum et commentatorum probatorum fundamentum solidum cognitionis constituat, sodales cohortantur ut, ubi res patitur et sub lumine sanae doctrinae, propriam reflexionem et, si fieri potest, originalem contributionem ad scientiarum et fidei intelligentiam afferre satagant. Embora o estudo assíduo dos mestres e dos comentadores aprovados pela Tradição constitua o sólido fundamento do conhecimento, os confrades são encorajados a que, onde a matéria o permitir e sempre sob a luz da sã doutrina, se esforcem por apresentar uma reflexão própria e, se possível, uma contribuição original (originalis contributio) para o avanço das ciências e para uma mais profunda inteligência da fé.
§3. Unusquisque auctor primariam et personalem responsabilitatem gerit pro contentis, accuratione et opinionibus in sua opera expressis, etiamsi Consortii nomine divulgata sint. Consortii approbatio ad divulgationem generalem pertinet, non autem ad singulas propositiones quasi infallibiliter firmatas. Cada autor permanece com a responsabilidade primária e pessoal (responsabilitas personalis) pelo conteúdo, pela acurácia factual e pelas opiniões expressas em suas obras, mesmo que estas sejam divulgadas em nome do Consórcio. A aprovação concedida pelo Consórcio refere-se à pertinência e utilidade geral para divulgação, e à conformidade com os princípios do grupo, não se estendendo a cada proposição singular como se fosse infalivelmente confirmada pela autoridade do grupo.
ARTIGO 38
De Accessu, Conservatione et Divulgatione
Operum Consortii
(Do Acesso, Conservação e Divulgação das Obras do
Consórcio)
§1. Opera intellectualia a membris creata et a Moderatione approbata, quantum fieri potest et secundum cuiusque naturae exigentiam, in archivo digitali Consortii asservabuntur et membris, pro cuiusque gradu et iure, patefient. As obras intelectuais criadas pelos membros e devidamente aprovadas pela Moderação serão, na medida do possível e conforme a exigência da natureza de cada uma, conservadas no arquivo digital (archivum digitale) do Consórcio. O acesso a estas obras será franqueado aos membros, segundo o grau de pertença e os direitos inerentes a cada categoria, visando à formação contínua e à partilha do saber.
§2. Consortium sedulo curabit ut memoria intellectualis communitatis per temporis lapsus non intercidat, sed potius ut thesaurus sapientiae collectae futuras generationes sodalium instruere et inspirare valeat. O Consórcio cuidará diligentemente para que a memória intelectual da comunidade não se perca com o decurso do tempo (per temporis lapsus), mas, ao contrário, que o tesouro da sabedoria coletada (thesaurus sapientiae collectae) possa instruir e inspirar as futuras gerações de confrades, servindo como testemunho perene do labor empreendido em busca da Verdade.
§3. Divulgatio externa operum Consortii, sive per interrete, sive per publicationes impressas vel alia media, semper sobrietate, prudentia et clara finalitate apostolica vel academica informabitur, vitando omnem ostentationem vanam vel usum improprium nominis Consortii. A divulgação externa das obras do Consórcio, seja por meio da internet, de publicações impressas ou outros canais de comunicação, será sempre informada pela sobriedade, pela prudência e por uma clara finalidade apostólica ou acadêmica. Dever-se-á evitar cuidadosamente toda ostentação vã (ostentatio vana) ou qualquer uso impróprio do nome do Consórcio que possa desvirtuar seus nobres propósitos ou causar escândalo.
TITULUS V
De Relationibus et Positionibus
Externis
(Das Relações e Posições Externas)
CAPUT I
De Positione Consortii
(Do Posicionamento do Consórcio)
ARTIGO 39
Crisis in Ecclesia
(Crise na Igreja)
§1. Coram hodiernis Ecclesiae Christi vexationibus et turbationibus, quas non negamus sed cum filiali dolore agnoscimus, Consortium Doctrinae statum "Continuismi Critici" prudenter et humiliter amplectitur. Diante das presentes tribulações e perturbações que afligem a Igreja de Cristo – realidades que não negamos, antes reconhecemos com filial dor e profunda consternação –, o Consortium Doctrinae abraça, com prudência e humildade, uma postura de "Continuísmo Crítico".
§2. Hoc "Continuismum Criticum" significat: primo, firmissimam adhaesionem omnibus veritatibus fidei et morum a Sacra Traditione, Sacra Scriptura et Magisterio perenni Ecclesiae Catholicae infallibiliter propositis, et sicut in Catechismo Ecclesiae Catholicae compendiose exhibentur. Sustinemus enim Ecclesiam esse "columnam et firmamentum veritatis" (1 Tim 3,15) et portas inferi contra eam non praevalituras (cf. Mt 16,18). Este "Continuísmo Crítico" significa, em primeiro lugar, a mais firme e inabalável adesão a todas as verdades de fé e moral propostas infalivelmente pela Sagrada Tradição, pela Sagrada Escritura e pelo Magistério perene da Igreja Católica, tal como se encontram compendiosamente expostas no Catecismo da Igreja Católica. Sustentamos, com o Apóstolo, que a Igreja é "coluna e sustentáculo da verdade" (1Tm 3,15) e que, segundo a promessa divina, as portas do inferno não prevalecerão contra ela (cf. Mt 16,18). Reconhecemos a Igreja como Una, Santa, Católica e Apostólica, indefectível em sua essência e em seus ensinamentos fundamentais, sob a guia do Espírito Santo, que é "a alma da Igreja" (Catecismo da Igreja Católica, 797).
§3. Secundo, "Criticum" elementum huius status non secessionem vel rebellionem contra legitimam hierarchiam significat, sed necessitatem exercendi, cum caritate et reverentia debita, iudicium prudentiale et discernimentum spirituale ad ea quae in Ecclesia hodie aguntur vel dicuntur, semper sub lumine Traditionis et Magisterii authentici. Non implicat affiliationem cum ullis motibus "traditionalisticis" stricto sensu, "modernisticis" vel aliis huiusmodi factionibus quae unitatem Ecclesiae laedere vel legitimam auctoritatem subvertere intendant. Em segundo lugar, o elemento "Crítico" desta postura não implica secessão, contestação sistemática ou rebelião contra a legítima hierarquia eclesiástica, mas sim a necessidade de exercer, sempre com a devida caridade, respeito filial e submissão onde a fé não é posta em perigo, um juízo prudencial e um discernimento espiritual (discretio spirituum) diante dos acontecimentos e pronunciamentos contemporâneos no seio da Igreja, avaliando-os sempre à luz da Tradição multissecular e do Magistério autêntico e constante. Este discernimento visa identificar e aderir ao que é verdadeiramente católico, evitando tanto a ingenuidade acrítica quanto o espírito de amargura ou cisma. Recusamo-nos, portanto, a qualquer filiação ou identificação com movimentos ditos "tradicionalistas" em sentido estrito, "modernistas" ou quaisquer outras facções que possam lesar a unidade visível da Igreja ou intentar subverter a legítima autoridade nela constituída por Cristo. Como ensina São Vicente de Lérins, devemos nos ater àquilo "quod ubique, quod semper, quod ab omnibus creditum est" (Commonitorium Primum, 2).
§4. Consortium Doctrinae nullum vinculum organicum vel ideologicum cum specificis coetibus vel personalitatibus intra Ecclesiam profitetur, qui de actuali statu Ecclesiae diversas et saepe pugnantes sententias sustinent. Oramus pro Sancta Matre Ecclesia, pro Summo Pontifice et pro omnibus Episcopis et Sacerdotibus, ut Spiritus Sanctus eos illuminet et confortet in eorum missione. O Consortium Doctrinae não professa nenhum vínculo orgânico ou adesão ideológica a grupos específicos ou personalidades eclesiásticas que sustentem posições diversas e frequentemente conflitantes acerca do estado atual da Igreja. Nosso compromisso é com Cristo e Sua Igreja, conforme o depósito da fé. Elevamos preces fervorosas pela Santa Mãe Igreja, pelo Sumo Pontífice, sucessor de Pedro, e por todos os Bispos e Sacerdotes em comunhão com ele, para que o Espírito Paráclito os ilumine, fortaleça e conduza em sua árdua missão, recordando que "Ubi Petrus, ibi Ecclesia" (Santo Ambrósio, Enarr. in Ps. 40, n. 30), compreendendo este adágio no seu sentido mais profundo de unidade na fé e na comunhão hierárquica.
ARTIGO 40
Res Politica et Oeconomica
(Questões Políticas e Econômicas)
§1. Consortium Doctrinae, qua tale, nullam specificam positionem politicam partium vel systema oeconomicum determinatum adoptat vel promovet, sed suam actionem et suorum membrorum formationem in hisce rebus unice ad principia Doctrinae Socialis Ecclesiae refert. O Consortium Doctrinae, enquanto instituição, não adota nem promove qualquer posicionamento político-partidário específico ou sistema econômico determinado. Sua atuação e a formação de seus membros, no que tange a estas matérias temporais, remetem-se única e exclusivamente aos perenes princípios da Doutrina Social da Igreja (DSI).
§2. Agnoscimus enim Doctrinam Socialem Ecclesiae, quae "explicita expressio est veritatis de homine in societate vivente" (Compendium Doctrinae Socialis Ecclesiae, 7), tamquam normam directivam et fontem inspirationis pro recta ordinatione vitae publicae et pro iustitia sociali promovenda. Haec doctrina, a Summis Pontificibus per saecula et praesertim ab Encyclica Rerum Novarum Leonis XIII usque ad recentiora documenta magisterialia evoluta, principia reflexionis, criteria iudicii et directiones actionis praebet (cf. Sollicitudo Rei Socialis, 41). Reconhecemos, com efeito, a Doutrina Social da Igreja – que é "a explícita expressão da verdade do homem na sociedade" (Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n. 7) – como norma diretiva e fonte de inspiração para a reta ordenação da vida pública e para a promoção da justiça social, do bem comum e da dignidade inalienável de toda pessoa humana. Esta doutrina, desenvolvida pelos Sumos Pontífices ao longo dos séculos, e de modo mais sistemático desde a Encíclica Rerum Novarum de Leão XIII até os mais recentes documentos magisteriais, oferece "princípios de reflexão, critérios de julgamento e diretrizes de ação" (S. João Paulo II, Sollicitudo Rei Socialis, 41) para orientar a consciência dos fiéis e de todos os homens de boa vontade.
§3. Quapropter, quaevis disputatio vel studium de rebus politicis vel oeconomicis intra Consortium fovenda est sub hac luce. Membra incitantur ad profundam cognitionem huius doctrinae et ad eius principia in propriis iudiciis et actionibus applicanda, vitantes partium studia quae unitatem fraternam laedant vel a fine spirituali Consortii distrahant. Moderatio vigilabit ut discussiones intra limites caritatis et respectus mutui contineantur, semper ad bonum commune et ad regnum Christi in societate instaurandum ordinatae. Por conseguinte, toda e qualquer discussão, estudo ou debate sobre matérias políticas ou econômicas a ser fomentado no âmbito do Consortium Doctrinae deve, impreterivelmente, pautar-se por esta luz. Os membros são vivamente incentivados ao conhecimento aprofundado da Doutrina Social da Igreja e à aplicação de seus princípios em seus próprios juízos e ações, evitando com diligência os partidarismos exacerbados (partium studia) que possam ferir a unidade fraterna ou desviar o foco dos fins espirituais primordiais do Consórcio. A Moderação zelará para que tais discussões se mantenham sempre dentro dos limites da caridade, do respeito mútuo e da busca pela verdade objetiva, ordenadas que devem estar ao bem comum e à instauração do Reino de Cristo na sociedade, conforme o mandato evangélico de ser "sal da terra" e "luz do mundo" (cf. Mt 5,13-14).
CAPUT
II
De Distinguendis Sexibus
(Da Distinção dos Sexos)
ARTIGO 41
De Ratione Compositionis et Separationis
Secundum Sexum
(Da Razão da Composição e da Separação Segundo o Sexo)
§1. Memores veritatis fundamentalis creationis, qua "creavit Deus hominem ad imaginem suam, ad imaginem Dei creavit illum, masculum et feminam creavit eos" (Gn 1,27), hoc Consortium agnoscit et veneratur distinctionem sexuum a Divinus Creator sapienter institutam, necnon complementarietatem inde manantem. Haec distinctio, longe abesse ut principium sit inaequalitatis in dignitate, fundamentum est ordinis et pulchritudinis in societate humana et in Ecclesia ipsa, ubi diversitas charismatum ad communem aedificationem concurrit (cf. 1 Cor 12,4-7). Recordando a verdade fundamental da criação, segundo a qual "Deus criou o ser humano à sua imagem, à imagem de Deus o criou, homem e mulher os criou" (Gn 1,27), este Consórcio reconhece e venera a distinção dos sexos, sabiamente instituída pelo Divino Criador, bem como a complementaridade que dela emana. Esta distinção, longe de ser um princípio de desigualdade em dignidade, é fundamento de ordem e beleza na sociedade humana e na própria Igreja, onde a diversidade dos carismas concorre para a edificação comum (cf. 1 Cor 12,4-7). Portanto, qualquer ordenamento interno que contemple tal distinção fá-lo-á não por menoscabo, mas por reverência à ordem criada e por prudência pastoral.
§2. Ad finem specificum huius Consortii quod attinet, qui est studium intensivum et ascesis intellectualis in ambiente quod occasionem peccati quam maxime minuat, primaria intentio est ut viris, qui ad hoc genus vitae studiosae naturaliter vel per Dei gratiam peculiari modo vocari videntur, spatium praebeatur ubi, sine supervacaneis distractionibus, animos ad sapientiae acquisitionem et virtutis cultum erigere possint. Non enim negatur mulieribus capacitas intellectualis, quae innumera Sanctorum et Doctorum exempla per saecula illustrant, sed agnoscitur peculiaris dynamica coetuum virilium pro certis studiorum generibus, praesertim cum disciplina spiritualis et custodia sensuum magnopere commendantur. No que concerne ao fim específico deste Consórcio, que é o estudo intensivo e a ascese intelectual em um ambiente que minimize ao máximo a ocasião de pecado, a intenção primária é oferecer aos homens – os quais, para este gênero de vida estudiosa, parecem ser chamados de modo peculiar, seja por disposição natural, seja pela graça de Deus – um espaço onde, livres de distrações supérfluas, possam elevar seus espíritos à aquisição da sabedoria e ao cultivo da virtude. Com isto, não se nega de modo algum a capacidade intelectual às mulheres, abundantemente ilustrada através dos séculos por inumeráveis exemplos de Santas e Doutoras da Igreja; antes, reconhece-se uma dinâmica peculiar aos agrupamentos masculinos para certos gêneros de estudo, especialmente quando a disciplina espiritual e a guarda dos sentidos são fortemente encarecidas. Tal disposição visa criar um foco mais intenso, seguindo o conselho do Sábio: "Quodcumque facere potest manus tua, instanter operare" (Ecl 9,10).
§3. Nihilominus, ne mulieres piae et studiosae, quae eadem sancta desideria sapere et Deo servire nutriunt, a bonis huius Consortii excludantur, sectio propria illis destinatur. Haec sectio, distincta a coetibus virorum, suas proprias activitates et fora discussionis habebit, ita ut, respectata utriusque sexus indole et modestia, etiam illae participare possint de divitiis doctrinae et fraternitatis spiritualis quas Consortius promovere intendit. Providebitur ut subsidia intellectualia et spiritualia illis aeque ac viris, servata debita separatione, praesto sint. Todavia, para que as mulheres piedosas e estudiosas, que nutrem os mesmos santos desejos de conhecer a Verdade e servir a Deus, não sejam de todo excluídas dos bens espirituais e intelectuais deste Consórcio, uma seção própria lhes será destinada. Esta seção, distinta dos agrupamentos masculinos, possuirá suas próprias atividades e fóruns de discussão, de modo que, respeitada a índole e a modéstia de cada sexo, também elas possam participar das riquezas da doutrina e da fraternidade espiritual que o Consórcio intenciona promover. Zelar-se-á para que os subsídios intelectuais e espirituais estejam à disposição delas, assim como dos varões, observada sempre a devida e prudente separação.
§4. Ratio fundamentalis huius separationis inter coetus virorum et mulierum in Consortio est summa sollicitudo pro custodia virtutis angelicae castitatis et pro diligenti evitatione occasionum proximarum peccati. Sicut monet Sanctus Franciscus Salesius, "amicitia quae inter personas diversi sexus intercedit, nisi cum magna cautela tractetur, facile in amorem impurum degenerare potest" (cf. Filoteia, III, 19 et seq., et principia ex Tractatu de Castitate deducta). Insuper, Apostolus Paulus adhortatur: "Fugite fornicationem" (1 Cor 6,18), et Dominus noster in Evangelio: "Vigilate et orate, ut non intretis in tentationem" (Mt 26,41). Hoc Consortius, saluti animarum summopere intentus, praecavere mavult quam postea vulnera sanare, et ideo spatium creatum ita ordinat ut animi, recolhimento et gravitati studentes, a laqueis subtilioribus sensibilitatis incautae defendantur. Non agitur de suspicione morbida, sed de prudentia christiana, quae humanae fragilitatis conscia est et quae, ut ait Sapiens, "qui amat periculum, in illo peribit" (Eclo 3,27). A razão fundamental para esta separação entre os agrupamentos de homens e de mulheres no Consórcio reside na suma solicitude pela guarda da virtude angélica da castidade e pela diligente evitação das ocasiões próximas de pecado. Como admoesta São Francisco de Sales, com sua exímia sabedoria pastoral, a amizade que se trava entre pessoas de sexo diferente, a menos que seja tratada com extrema cautela e sob o influxo de uma virtude já muito sólida, pode facilmente degenerar de um afeto espiritual para um amor impuro ou, no mínimo, perturbador da paz interior (cf. Filoteia, Parte III, cap. 19 e seguintes, e os princípios deduzidos do Tratado da Castidade e obras afins sobre a vida devota). Ademais, o Apóstolo São Paulo exorta com veemência: "Fugi da fornicação!" (1 Cor 6,18), e Nosso Senhor mesmo nos previne no Evangelho: "Vigiai e orai, para não entrardes em tentação" (Mt 26,41). Este Consórcio, supremamente atento à salvação das almas, prefere precaver a ter de, mais tarde, curar feridas espirituais; por isso, ordena o espaço comum de tal modo que os espíritos, dedicados ao recolhimento e à seriedade dos estudos, sejam defendidos dos laços mais sutis de uma sensibilidade incauta. Não se trata, pois, de uma suspeita mórbida ou de uma visão pessimista da natureza humana, mas da mais elementar prudência cristã, que é plenamente consciente da fragilidade humana decaída pelo pecado original e que, como ensina o Sábio inspirado, sabe que "aquele que ama o perigo, nele perecerá" (Eclo 3,27). A separação, portanto, é medida de tutela e de caridade, visando um ambiente onde a santidade possa florescer com menos impedimentos.
TITULUS
VI
Dispositiones Finales
(Das Disposições Finais)
ARTIGO 42
De Interpretatione Constitutionis
(Da Interpretação da Constituição)
§1. Potestas authentica interpretandi hanc Constitutionem et omnes eius ordinationes penes Moderatorem Principalem residet, qui in hoc munere exercendo Consilium Praeceptorum audire tenetur. A autoridade autêntica para interpretar esta Constituição e todas as suas ordenações reside no Moderador Principal, o qual, no exercício deste múnus, tem o dever de ouvir o Conselho dos Preceptores. A clareza da lei é amiga da paz, mas onde a obscuridade se imiscuir, uma voz autorizada é necessária para dirimir as controvérsias e assegurar a reta aplicação das normas.
§2. Interpretatio facienda est imprimis secundum sensum proprium verborum in textu et contextu consideratorum. Si dubium et obscuritas remaneant, recurrendum est ad loca parallela, si quae sint, ad finem et circumstantias Constitutionis, et ad mentem legislatoris, quae ex principiis generalibus Fidei Catholicae, Traditionis Ecclesiae, et ex ipsa natura Consortii Doctrinae colligitur. A interpretação deve ser feita, primeiramente, segundo o sentido próprio das palavras consideradas no texto e no seu contexto. Se persistirem a dúvida e a obscuridade, deve-se recorrer aos lugares paralelos, caso existam, à finalidade e às circunstâncias da Constituição, e à intenção do legislador, a qual se colige dos princípios gerais da Fé Católica, da Tradição da Igreja e da própria natureza do Consortium Doctrinae. Pois, como ensina o adágio jurídico, “cessante ratione legis, cessat et ipsa lex”, a razão da lei é a alma da lei.
§3. In omni interpretatione, et praesertim in casibus ambiguis vel difficilioribus, illa sententia praeferenda est quae magis favet saluti animarum, bono communi Consortii, observantiae iustitiae et caritatis, atque integritati Fidei et Morum a Sancta Matre Ecclesia traditorum. Em toda interpretação, e precipuamente nos casos ambíguos ou de maior dificuldade, será preferida aquela sentença que mais favorecer a salvação das almas (salus animarum), o bem comum do Consórcio, a observância da justiça e da caridade, e a integridade da Fé e dos Costumes transmitidos pela Santa Mãe Igreja.
ARTIGO 43
De Mutatione Constitutionis
(Da Modificação da Constituição)
§1. Haec Constitutio, licet ad stabilitatem ordinis et ad perennitatem actionis Consortii firmandam concepta sit, mutationibus et emendationibus obnoxia esse potest, si gravis et iusta causa, vel manifesta et significativa utilitas pro bono communi Consortii id suadeat et postulet. Esta Constituição, embora concebida para firmar a estabilidade da ordem e a perenidade da ação do Consórcio, pode estar sujeita a mudanças e emendas, se uma causa grave e justa, ou uma utilidade manifesta e significativa para o bem comum do Consórcio, assim o aconselhar e postular. A prudência legisferante reconhece que as circunstâncias humanas são mutáveis, exigindo por vezes a adaptação dos meios para a consecução dos fins perenes.
§2. Ius proponendi mutationes in Constitutione competit sive Moderatori Principali ex officio, sive Consilio Praeceptorum, si propositio a duabus ex tribus partibus Praeceptorum qui Consilium constituunt approbata fuerit. O direito de propor modificações na Constituição compete quer ao Moderador Principal, por ofício próprio, quer ao Conselho dos Preceptores, desde que a proposta seja aprovada por dois terços dos Preceptores que compõem o Conselho.
§3. Nulla mutatio proposita vim legis obtinebit, neque Constitutionem afficiet, nisi postquam per suffragium secretum et qualificatum saltem duarum ex tribus partibus omnium Praeceptorum iure suffragii gaudentium approbata fuerit, et subsequenter a Moderatore Principali per suum definitivum “placet” et subscriptione solemni confirmata et promulgata fuerit. Nenhuma modificação proposta obterá força de lei, nem afetará a Constituição, a não ser depois de ter sido aprovada por sufrágio secreto e qualificado de, no mínimo, dois terços de todos os Preceptores com direito a voto, e subsequentemente confirmada e promulgada pelo Moderador Principal mediante seu definitivo "placet" e assinatura solene.
§4. Attamen, principia fundamentalia Fidei Catholicae, finis primarius Consortii, scilicet salus animarum et mutua membrorum sanctificatio in Christo, necnon submissio debita Magisterio Ecclesiae, ut in Prooemio et in Titulis huius Constitutionis enuntiata et reflectuntur, tamquam lapides angulares et immutabiles considerantur, et nulli emendationi vel abrogationi, etiam partiali, subici possunt. Contudo, os princípios fundamentais da Fé Católica, o fim primário do Consórcio – a saber, a salvação das almas e a mútua santificação dos membros em Cristo –, bem como a devida submissão ao Magistério da Igreja, tal como enunciados e refletidos no Preâmbulo e nos Títulos desta Constituição, são considerados como pedras angulares e imutáveis, e não podem ser submetidos a nenhuma emenda ou ab-rogação, nem mesmo parcial. Pois, como adverte a Escritura, “Não removas os marcos antigos que teus pais colocaram” (Pr 22,28).
ARTIGO 44
De Vigentia
(Da Vigência)
§1. Haec Constitutio vim suam sortitur et obligare incipit a die quo, post sufficientem instructionem membrorum de eius contentis, a Moderatore Principali solemniter promulgata fuerit, per actum formalem ad hoc statutum. Esta Constituição obtém sua força e começa a obrigar a partir do dia em que, após suficiente instrução dos membros acerca de seu conteúdo, for solenemente promulgada pelo Moderador Principal, mediante ato formal estabelecido para este fim.
§2. Moderator Principalis curabit ut textus authenticus et integer huius Constitutionis, una cum omnibus futuris emendationibus legitime approbatis, omnibus membris Consortii, praesertim novis admittendis, debito modo innotescat et in loco tuto ac omnibus accessibili perpetuo ad consulendum servetur. O Moderador Principal cuidará para que o texto autêntico e íntegro desta Constituição, juntamente com todas as futuras emendas legitimamente aprovadas, seja dado a conhecer de modo devido a todos os membros do Consórcio, especialmente aos novos a serem admitidos, e seja conservado em lugar seguro e acessível a todos, para perpétua consulta.
ARTIGO 45
De Casibus Omissis et de Aequitate
Canonica
(Dos Casos Omissos e da Equidade Canônica)
§1. Si qua in re particularis norma in praesenti Constitutione desit, vel si eius applicatio in casu concreto dubia vel difficilis appareat, res dirimenda est attenta mente legislatoris, normis similibus huius Constitutionis, principiis generalibus iuris cum aequitate canonica servatis, iurisprudentia et legitima consuetudine Consortii, necnon mente et perenni doctrina Ecclesiae Catholicae. (Cf. Codex Iuris Canonici, cân. 19) Se, em alguma matéria particular, faltar uma norma específica na presente Constituição, ou se sua aplicação em um caso concreto se mostrar duvidosa ou difícil, a questão será dirimida levando-se em consideração a intenção do legislador, as normas similares desta Constituição, os princípios gerais do direito observados com equidade canônica, a jurisprudência e o legítimo costume do Consórcio, bem como a mente e a perene doutrina da Igreja Católica.
§2. In omnibus casibus non expresse praevisis, Moderator Principalis, audito Consilio Praeceptorum et, si res postulet, aliis peritis viris, decisionem pro bono communi et spirituali aedificatione Consortii capiet, semper salutem animarum tamquam supremam legem et caritatem Christi tamquam normam normarum respiciens. Em todos os casos não expressamente previstos, o Moderador Principal, ouvido o Conselho dos Preceptores e, se a matéria o exigir, outros varões peritos, tomará a decisão que visar ao bem comum e à edificação espiritual do Consórcio, tendo sempre em vista a salvação das almas como lei suprema e a caridade de Cristo como norma das normas (norma normarum non normata).
SUBSCRIPTIO
(Assinatura)
Portanto, tendo implorado a luz do Espírito Santo Paráclito, e confiando na indefectível Providência Divina que governa todas as coisas com suavidade e fortaleza, Nós, Nicolas, pela graça de Deus e pela confiança dos irmãos, Moderador Principal deste Consortium Doctrinae, após diligente consideração, oração e consulta aos Preceptores, declaramos, sancionamos e promulgamos esta Constituição, para que sirva de norma e guia seguro à nossa comum jornada.
Elevamos nossos corações em profunda e humilde gratidão à Santíssima e Indivisa Trindade – Pai Onipotente, Fonte de todo ser; Filho Redentor, Sabedoria encarnada; e Espírito Santificador, Amor substancial – por inspirar e sustentar esta modesta obra, destinada unicamente à Sua maior glória e à santificação das almas que, neste Consórcio, buscam refúgio e alimento para a inteligência e o espírito. Non nobis, Domine, non nobis, sed nomini tuo da gloriam (Sl 113B,1 juxta Vulgatam).
Recorremos, com filial devoção, à potentíssima intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe de Deus e nossa, Imaculada Conceição, Sedes Sapientiae e Stella Matutina, para que, sob seu puríssimo e maternal manto protetor, este Consortium Doctrinae floresça em virtudes cristãs, seus membros perseverem com ardor na busca da Verdade que liberta e santifica, e suas inteligências se abram à contemplação das maravilhas divinas. A Ela, que é Causa nostrae laetitiae e Porta do Céu, confiamos todos os nossos labores, estudos, esperanças e a própria alma deste Consórcio.
Invocamos, outrossim, o valioso patrocínio de nosso ínclito Doutor e Padroeiro, Santo Alberto Magno, farol de ciência e modelo de santidade, para que nos guie no intrincado, mas luminoso, caminho do saber, ensinando-nos a sempre unir a fé à razão, o estudo à piedade, a profundidade da inteligência à simplicidade do coração, para que, conhecendo melhor a criação, amemos mais ardentemente o Criador.
Que esta Carta Magna, fruto de comum aspiração e maduro discernimento, sirva como bússola segura para nossos passos, ordenando nosso convívio fraterno, inflamando nosso zelo pelo estudo das coisas sagradas e profanas, e, acima de tudo, conformando nossas vidas, pensamentos e obras ao Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, único Caminho, Verdade e Vida. Que o estudo das artes e das ciências nos eleve, degrau por degrau, à contemplação do Sumo Bem, da Suma Verdade e da Suma Beleza, encontrando em todas as coisas um vestígio luminoso do Deus Trino e Uno.
Com a alma repleta de esperança nos méritos de Cristo e na misericórdia divina, rogamos a Deus Pai Todo-Poderoso que derrame copiosas bênçãos e as luzes do Espírito Santo sobre cada membro deste Consortium Doctrinae, presente e futuro, para que, fortalecidos pela graça sacramental e pela oração assídua, possamos, em união de corações e mentes – cor unum et anima una (cf. At 4,32) –, cumprir fielmente estes estatutos e alcançar os fins celestiais para os quais fomos criados e redimidos.